TJDF APC -Apelação Cível-20090110837729APC
CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE TERCEIRO SEGURADO. ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR. HOME CARE. DIREITO À VIDA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DIREITO DE RESCISÃO UNILATERAL. ABUSO DE DIREITO. RESPEITO AOS BENEFICIÁRIOS DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE EMPRESA.1. Impõe-se a manutenção da sentença que determinou à seguradora a cobertura de tratamento domiciliar home care à paciente, tendo em vista que o direito à vida está acima das discussões de caráter contratual.2. A seguradora não se isenta da responsabilidade contratual de garantir o custeio dos procedimentos necessários à manutenção da vida diante de comprovado risco à saúde da segurada, eis que são bens jurídicos maiores: o direito à vida e à preservação da saúde.3. O direito de rescindir unilateralmente o contrato coletivo de seguro saúde empresarial não pode ser invocado abusivamente ao ponto de atentar contra a finalidade social da norma e infringir os deveres pré e pós-contratuais.4. Recurso DESPROVIDO.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE TERCEIRO SEGURADO. ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR. HOME CARE. DIREITO À VIDA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DIREITO DE RESCISÃO UNILATERAL. ABUSO DE DIREITO. RESPEITO AOS BENEFICIÁRIOS DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE EMPRESA.1. Impõe-se a manutenção da sentença que determinou à seguradora a cobertura de tratamento domiciliar home care à paciente, tendo em vista que o direito à vida está acima das discussões de caráter contratual.2. A seguradora não se isenta da responsabilidade contratual de garantir o custeio dos procedimentos necessários à manutenção da vida diante de comprovado risco à saúde da segurada, eis que são bens jurídicos maiores: o direito à vida e à preservação da saúde.3. O direito de rescindir unilateralmente o contrato coletivo de seguro saúde empresarial não pode ser invocado abusivamente ao ponto de atentar contra a finalidade social da norma e infringir os deveres pré e pós-contratuais.4. Recurso DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
05/07/2012
Data da Publicação
:
04/09/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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