TJDF APC -Apelação Cível-20090110838676APC
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO ITERATIVO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. PREJUÍZO. CONSUMIDOR.1 - A exceção de suspeição deve ser arguida em procedimento próprio e momento oportuno, pena de preclusão. A suspeição se refere a suspeita de parcialidade do julgador, que somente pode ser afastado se ele próprio se reconhecer suspeito ou se órgão competente do Tribunal assim o reconhecer. 2 - Concurso cultural iterativo veiculado na televisão, porque atinge grande número de consumidores telespectadores e participantes, é capaz de lesar interesses individuais homogêneos decorrentes de um fato comum - participação no concurso - o que legitima a atuação do Ministério Público na defesa dos direitos coletivos dos consumidores.3 - Aquela empresa que, fornecendo os números para que as ligações fossem feitas pelos participantes, auferiu lucro, tem legitimidade passiva na ação civil pública que busca a reparação dos danos supostamente sofridos pelos consumidores.4 - Os custos com as ligações daqueles que optam participar de concurso cultural são inerentes aos riscos de ganhar ou perder, o que faz parte de qualquer sorteio ou concursos de perguntas e respostas. Por óbvio que, quanto maior a participação, maior a chance de ganhar o prêmio, como também maior o ônus para aquele que participa.5 - Ausente a prova do prejuízo injustificado aos participantes do concurso, bem como da enganosidade ou abusividade desse, improcede o pedido de reparação de dano moral coletivo e devolução dos valores gastos com as ligações realizadas para o concurso.6 - Apelação não provida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO ITERATIVO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. PREJUÍZO. CONSUMIDOR.1 - A exceção de suspeição deve ser arguida em procedimento próprio e momento oportuno, pena de preclusão. A suspeição se refere a suspeita de parcialidade do julgador, que somente pode ser afastado se ele próprio se reconhecer suspeito ou se órgão competente do Tribunal assim o reconhecer. 2 - Concurso cultural iterativo veiculado na televisão, porque atinge grande número de consumidores telespectadores e participantes, é capaz de lesar interesses individuais homogêneos decorrentes de um fato comum - participação no concurso - o que legitima a atuação do Ministério Público na defesa dos direitos coletivos dos consumidores.3 - Aquela empresa que, fornecendo os números para que as ligações fossem feitas pelos participantes, auferiu lucro, tem legitimidade passiva na ação civil pública que busca a reparação dos danos supostamente sofridos pelos consumidores.4 - Os custos com as ligações daqueles que optam participar de concurso cultural são inerentes aos riscos de ganhar ou perder, o que faz parte de qualquer sorteio ou concursos de perguntas e respostas. Por óbvio que, quanto maior a participação, maior a chance de ganhar o prêmio, como também maior o ônus para aquele que participa.5 - Ausente a prova do prejuízo injustificado aos participantes do concurso, bem como da enganosidade ou abusividade desse, improcede o pedido de reparação de dano moral coletivo e devolução dos valores gastos com as ligações realizadas para o concurso.6 - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
25/04/2012
Data da Publicação
:
10/05/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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