TJDF APC -Apelação Cível-20090110840542APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA - PRESCRIÇÃO - CONFIGURAÇÃO - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - OBSERVÂNCIA - REGRA DE TRANSIÇÃO - TERMO INICIAL - VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA1.O interesse de agir encontra-se evidenciado pela necessidade de amparo ao direito vindicado pelo autor, não sendo necessário o requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT, sobretudo ante a resistência oferecida pela seguradora, quando de sua contestação. Preliminar rejeitada.2.Na espécie, há que ser afastada a aplicação da prescrição vintenária, face à inexistência dos requisitos elencados pelo art. 2.028 do novo Código Civil, com a aplicação do prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002, contando-se o novo prazo prescricional de 3 (três) anos a partir do 11/01/2003, data em que se iniciou a vigência do novo Código Civil.3.Incensurável a r. sentença ao reconhecer a prescrição extinguindo o processo com base no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.4.Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA - PRESCRIÇÃO - CONFIGURAÇÃO - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - OBSERVÂNCIA - REGRA DE TRANSIÇÃO - TERMO INICIAL - VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA1.O interesse de agir encontra-se evidenciado pela necessidade de amparo ao direito vindicado pelo autor, não sendo necessário o requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT, sobretudo ante a resistência oferecida pela seguradora, quando de sua contestação. Preliminar rejeitada.2.Na espécie, há que ser afastada a aplicação da prescrição vintenária, face à inexistência dos requisitos elencados pelo art. 2.028 do novo Código Civil, com a aplicação do prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002, contando-se o novo prazo prescricional de 3 (três) anos a partir do 11/01/2003, data em que se iniciou a vigência do novo Código Civil.3.Incensurável a r. sentença ao reconhecer a prescrição extinguindo o processo com base no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.4.Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
13/07/2011
Data da Publicação
:
15/07/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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