TJDF APC -Apelação Cível-20090110841537APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUTURA DE SOJA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA OMISSA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. NULIDADE CONTRATO. VÍCIO NÃO COMPROVADO. CLÁUSULA PENAL E HONORÁRIOS. PERDAS E DANOS. LIBERDADE DE CONTRATAR. MULTA E JUROS MORATÓRIOS NÃO LIMITADOS PELO DECRETO LEI 167/67. PETIÇÃO INICIAL EXTENSA E CONFUSA. MULTA EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INVIÁVEL. BUSCA DA TUTELA JURISDICIONAL. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não há cerceamento de defesa se, tratando-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, foram carreados aos autos os documentos necessários para o deslinde da questão. 2. Não há ofensa aos artigos 458, III do CPC c/c 93 da CF se a sentença decidiu todos os pontos abordados pelo autor na sua petição inicial de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada.3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando a execução baseia-se em cédula de produto rural, mediante a qual uma das partes compromete-se ao fornecimento de soja, sendo, portanto, fornecedor, jamais consumidor.4. É válido o contrato firmado de livre e espontânea vontade quando não comprovado nenhum vício capaz de gerar sua nulidade. 5. Não são abusivas as cláusulas que estabelecem cláusula penal em 30% e honorários advocatícios em 20% quando houver inadimplemento total do contrato, gerando ao contratante perdas e danos, mormente se o contrato foi celebrado livremente, não se tratando de contrato de adesão. 6. Não há ilegalidade ou abusividade no estabelecimento de multa de 10% e juros de mora de 1%, fixados como encargos por inadimplemento e vencimento antecipado, pois o Decreto Lei nº 167/67 que dispõe especificamente sobre títulos de crédito rural, não veda a multa, mas apenas estabelece, em seu art. 5º, parágrafo único, que a taxa de juros, em caso de mora será elevável de 1% ao ano. 7. O fato de a petição inicial ser extensa, repetitiva e confusa, por si só, não enseja a aplicação da multa de 10% sobre o valor da execução, relativa aos embargos protelatórios (art. 740, parágrafo único do CPC), pois o ajuizamento de embargos à execução espelha somente o exercício do direito de buscar a tutela jurisdicional, conforme garantido no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 8. Não se conhece do pedido deduzido no bojo das contrarrazões, em razão da falta de amparo legal.9. Apelação parcialmente provida para excluir a multa de 10% sobre o valor da execução relativa aos embargos protelatórios (art. 740, parágrafo único do CPC), mantidos os demais termos da sentença.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUTURA DE SOJA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA OMISSA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. NULIDADE CONTRATO. VÍCIO NÃO COMPROVADO. CLÁUSULA PENAL E HONORÁRIOS. PERDAS E DANOS. LIBERDADE DE CONTRATAR. MULTA E JUROS MORATÓRIOS NÃO LIMITADOS PELO DECRETO LEI 167/67. PETIÇÃO INICIAL EXTENSA E CONFUSA. MULTA EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INVIÁVEL. BUSCA DA TUTELA JURISDICIONAL. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não há cerceamento de defesa se, tratando-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, foram carreados aos autos os documentos necessários para o deslinde da questão. 2. Não há ofensa aos artigos 458, III do CPC c/c 93 da CF se a sentença decidiu todos os pontos abordados pelo autor na sua petição inicial de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada.3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando a execução baseia-se em cédula de produto rural, mediante a qual uma das partes compromete-se ao fornecimento de soja, sendo, portanto, fornecedor, jamais consumidor.4. É válido o contrato firmado de livre e espontânea vontade quando não comprovado nenhum vício capaz de gerar sua nulidade. 5. Não são abusivas as cláusulas que estabelecem cláusula penal em 30% e honorários advocatícios em 20% quando houver inadimplemento total do contrato, gerando ao contratante perdas e danos, mormente se o contrato foi celebrado livremente, não se tratando de contrato de adesão. 6. Não há ilegalidade ou abusividade no estabelecimento de multa de 10% e juros de mora de 1%, fixados como encargos por inadimplemento e vencimento antecipado, pois o Decreto Lei nº 167/67 que dispõe especificamente sobre títulos de crédito rural, não veda a multa, mas apenas estabelece, em seu art. 5º, parágrafo único, que a taxa de juros, em caso de mora será elevável de 1% ao ano. 7. O fato de a petição inicial ser extensa, repetitiva e confusa, por si só, não enseja a aplicação da multa de 10% sobre o valor da execução, relativa aos embargos protelatórios (art. 740, parágrafo único do CPC), pois o ajuizamento de embargos à execução espelha somente o exercício do direito de buscar a tutela jurisdicional, conforme garantido no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 8. Não se conhece do pedido deduzido no bojo das contrarrazões, em razão da falta de amparo legal.9. Apelação parcialmente provida para excluir a multa de 10% sobre o valor da execução relativa aos embargos protelatórios (art. 740, parágrafo único do CPC), mantidos os demais termos da sentença.
Data do Julgamento
:
03/08/2011
Data da Publicação
:
15/08/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA