TJDF APC -Apelação Cível-20090110845909APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. DECRETO Nº 28.627/07. FINANCIAMENTO DE EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito invocado na inicial.2. Deixando o autor de carrear aos autos prova cabal acerca de sua condição de beneficiário do Programa de Inclusão Digital, consolidada em documento emitido pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP/DF, tem-se por inviabilizado o acolhimento da pretensão de ver reconhecido o direito ao financiamento para aquisição de equipamento de informática, com base no Decreto nº 28.627/2007, bem como o pedido de indenização por danos morais.3.Nas demandas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, mostrando-se incabível a redução da aludida verba de sucumbência, quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.4.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. DECRETO Nº 28.627/07. FINANCIAMENTO DE EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito invocado na inicial.2. Deixando o autor de carrear aos autos prova cabal acerca de sua condição de beneficiário do Programa de Inclusão Digital, consolidada em documento emitido pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP/DF, tem-se por inviabilizado o acolhimento da pretensão de ver reconhecido o direito ao financiamento para aquisição de equipamento de informática, com base no Decreto nº 28.627/2007, bem como o pedido de indenização por danos morais.3.Nas demandas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, mostrando-se incabível a redução da aludida verba de sucumbência, quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.4.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
02/05/2012
Data da Publicação
:
18/05/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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