TJDF APC -Apelação Cível-20090110856367APC
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. VEÍCULO DE TRANSPORTE DE CARGAS. UTILIZAÇÃO SUPLEMENTAR PELA TRANSPORTADORA CONTRATANTE. ALTERAÇÃO DO OBJETO CONTRATADO. AQUIESCÊNCIA DA CONTRATADA AFERIDA. REMUNERAÇÃO PELO INCREMENTO. REALIZAÇÃO. CUSTOS ADICIONAIS CORRESPONDENETE AO DESGASTE E À MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. ENCARGOS INSERIDOS NO OBJETO DO CONTRATO. ÁLEA NATURAL DA AVENÇA. CONTRAPRESTAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DO INCREMENTO. INDENIZAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA.1. A comprovação do dano consubstancia premissa genética do dever de indenizar, de forma que, em não se desincumbindo a parte autora desse ônus, deixando de provar o fato constitutivo do direito que invocara mediante a comprovação do desfalque que experimentara e que derivara de ato omissivo da parte adversa passível de ensejar sua qualificação como ilícito contratual, resta desprovido de sustentação, determinando a rejeição da pretensão deduzida como forma de composição do prejuízo material que experimentara (CPC, art. 333, I).2. Apreendido que o incremento do objeto do contrato derivara de consenso estabelecido entre as contratantes e que o incremento na utilização do automóvel de transporte de cargas que fazia o objeto do avençado fora devidamente remunerado na forma estipulada, não sobeja à contratada direito a qualquer diferença remuneratória ou de ser indenizada pelo acréscimo acordado, à medida que, devidamente remunerada pelo incremento havido no objeto originalmente firmado, os desgastes experimentados pelo automotor em decorrência de ter sido usado além do originalmente previsto foram agregados à álea natural do contrato na molde originalmente avençado, que previa a absorção, pela proprietária, dos desgastes derivados da utilização normal do veículo de transporte. 3. De conformidade com a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório, à parte autora está imputado o ônus de lastrear o fato constitutivo do direito que invoca e à parte ré o encargo de evidenciar a subsistência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito postulado (CPC, art. 333), emergindo dessa regulação que, em não tendo a autora lastreado a pretensão indenizatória que deduzira com comprovantes que induzem à apreensão de que assumira obrigações sem a respectiva contraprestação, determinando que custeasse as despesas de manutenção e arcasse com a depreciação do veículo decorrente do desgaste, não estofara o direito que reclamara, determinando a rejeição da obrigação indenizatória aviada.4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. VEÍCULO DE TRANSPORTE DE CARGAS. UTILIZAÇÃO SUPLEMENTAR PELA TRANSPORTADORA CONTRATANTE. ALTERAÇÃO DO OBJETO CONTRATADO. AQUIESCÊNCIA DA CONTRATADA AFERIDA. REMUNERAÇÃO PELO INCREMENTO. REALIZAÇÃO. CUSTOS ADICIONAIS CORRESPONDENETE AO DESGASTE E À MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. ENCARGOS INSERIDOS NO OBJETO DO CONTRATO. ÁLEA NATURAL DA AVENÇA. CONTRAPRESTAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DO INCREMENTO. INDENIZAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA.1. A comprovação do dano consubstancia premissa genética do dever de indenizar, de forma que, em não se desincumbindo a parte autora desse ônus, deixando de provar o fato constitutivo do direito que invocara mediante a comprovação do desfalque que experimentara e que derivara de ato omissivo da parte adversa passível de ensejar sua qualificação como ilícito contratual, resta desprovido de sustentação, determinando a rejeição da pretensão deduzida como forma de composição do prejuízo material que experimentara (CPC, art. 333, I).2. Apreendido que o incremento do objeto do contrato derivara de consenso estabelecido entre as contratantes e que o incremento na utilização do automóvel de transporte de cargas que fazia o objeto do avençado fora devidamente remunerado na forma estipulada, não sobeja à contratada direito a qualquer diferença remuneratória ou de ser indenizada pelo acréscimo acordado, à medida que, devidamente remunerada pelo incremento havido no objeto originalmente firmado, os desgastes experimentados pelo automotor em decorrência de ter sido usado além do originalmente previsto foram agregados à álea natural do contrato na molde originalmente avençado, que previa a absorção, pela proprietária, dos desgastes derivados da utilização normal do veículo de transporte. 3. De conformidade com a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório, à parte autora está imputado o ônus de lastrear o fato constitutivo do direito que invoca e à parte ré o encargo de evidenciar a subsistência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito postulado (CPC, art. 333), emergindo dessa regulação que, em não tendo a autora lastreado a pretensão indenizatória que deduzira com comprovantes que induzem à apreensão de que assumira obrigações sem a respectiva contraprestação, determinando que custeasse as despesas de manutenção e arcasse com a depreciação do veículo decorrente do desgaste, não estofara o direito que reclamara, determinando a rejeição da obrigação indenizatória aviada.4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/09/2013
Data da Publicação
:
27/09/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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