TJDF APC -Apelação Cível-20090110859383APC
AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DPVAT - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DE LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO BASEADA EM SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA DA EFETIVA LIQUIDAÇÃO - PREVISÃO LEGAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Nos processos que correm sob o rito sumário o rol de testemunhas deve vir com a inicial ou contestação e, ainda, deve haver requerimento expresso para a oitiva das testemunhas e, se o caso, requerimento de intimação, sob pena de preclusão. 2) - O prazo prescricional para o ajuizamento da cobrança de seguro DPVAT deve ter como termo inicial a data do pagamento parcial realizado pela segurada e não a data do sinistro.3) - Reforma-se a decisão que não fixa o valor da indenização correspondente ao que dispõe a lei da época do fato, em atenção ao princípio tempus regit actum, pelo qual se aplica ao caso o regramento vigente à época do sinistro, isto é, a Lei 6.194/74, com sua redação originária, anterior à alteração conferida pelas Leis n.º 11.482/07 e nº 11.945/2009, tendo em vista tratar-se de diplomas legais pertinente a direito material, e não procedimental.4) - A resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não pode limitar a indenização estipulada em lei, em observância ao principio da hierarquia das normas.5) - Pessoa que dá recibo, ainda que dele possa constar que nada mais tem a reclamar, não está a renunciar ao direito de demandar por possível diferença, mas dizendo que nada mais tem a reclamar quanto ao valor que recebeu, e tampouco pode um recibo de quitação ser valorado como transação, nos moldes do Código Civil, uma vez que um dos elementos para a sua caracterização é a reciprocidade dos ônus e vantagens.6) - O prequestionamento que se exige, possibilitador do oferecimento de recursos extraordinário e especial, é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada pelas partes, ou por uma delas, não sendo exigência, para que ela se faça presente, manifestação explícita do Órgão julgador sobre o tema.7) - Recursos conhecidos, recurso da ré não provido, recurso da autora provido, sentença parcialmente reformada.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DPVAT - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DE LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO BASEADA EM SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA DA EFETIVA LIQUIDAÇÃO - PREVISÃO LEGAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Nos processos que correm sob o rito sumário o rol de testemunhas deve vir com a inicial ou contestação e, ainda, deve haver requerimento expresso para a oitiva das testemunhas e, se o caso, requerimento de intimação, sob pena de preclusão. 2) - O prazo prescricional para o ajuizamento da cobrança de seguro DPVAT deve ter como termo inicial a data do pagamento parcial realizado pela segurada e não a data do sinistro.3) - Reforma-se a decisão que não fixa o valor da indenização correspondente ao que dispõe a lei da época do fato, em atenção ao princípio tempus regit actum, pelo qual se aplica ao caso o regramento vigente à época do sinistro, isto é, a Lei 6.194/74, com sua redação originária, anterior à alteração conferida pelas Leis n.º 11.482/07 e nº 11.945/2009, tendo em vista tratar-se de diplomas legais pertinente a direito material, e não procedimental.4) - A resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não pode limitar a indenização estipulada em lei, em observância ao principio da hierarquia das normas.5) - Pessoa que dá recibo, ainda que dele possa constar que nada mais tem a reclamar, não está a renunciar ao direito de demandar por possível diferença, mas dizendo que nada mais tem a reclamar quanto ao valor que recebeu, e tampouco pode um recibo de quitação ser valorado como transação, nos moldes do Código Civil, uma vez que um dos elementos para a sua caracterização é a reciprocidade dos ônus e vantagens.6) - O prequestionamento que se exige, possibilitador do oferecimento de recursos extraordinário e especial, é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada pelas partes, ou por uma delas, não sendo exigência, para que ela se faça presente, manifestação explícita do Órgão julgador sobre o tema.7) - Recursos conhecidos, recurso da ré não provido, recurso da autora provido, sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
18/05/2012
Data da Publicação
:
28/05/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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