TJDF APC -Apelação Cível-20090110859414APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - MORTE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - QUITAÇÃO PARCIAL - COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA - LEI Nº 6.194/74 - OBEDIÊNCIA AO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. À luz do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, o juiz é soberano na análise das provas, cabendo a ele a determinação das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, para que decida, fundamentadamente, de acordo com a sua convicção, não configurando, portanto, cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova oral e expedição de ofício, quando resta colacionado aos autos certidão de óbito e recibo de pagamento fornecendo as informações necessárias ao deslinde do feito. Preliminar rejeitada.2. A quitação do pagamento parcial de indenização referente ao seguro obrigatório de veículo (DPVAT) na esfera administrativa não implica em renúncia de direitos, podendo o beneficiário pleitear em juízo a complementação devida.3. O complemento da indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder ao valor integral de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro, não merecendo amparo o pedido de indenização com base no salário mínimo vigente à época do pagamento integral da indenização.4. A atualização monetária constitui acréscimo patrimonial que visa a recompor o valor aquisitivo da moeda, devendo incidir, em casos de complementação de pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), desde o evento danoso, in casu, a partir do pagamento a menor efetuado pela seguradora.5. Os juros de mora decorrem do não adimplemento pontual da obrigação e são devidos a partir da citação válida, a teor do art. 219 do CPC c/c arts. 406, do CC, e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.6. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - MORTE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - QUITAÇÃO PARCIAL - COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA - LEI Nº 6.194/74 - OBEDIÊNCIA AO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. À luz do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, o juiz é soberano na análise das provas, cabendo a ele a determinação das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, para que decida, fundamentadamente, de acordo com a sua convicção, não configurando, portanto, cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova oral e expedição de ofício, quando resta colacionado aos autos certidão de óbito e recibo de pagamento fornecendo as informações necessárias ao deslinde do feito. Preliminar rejeitada.2. A quitação do pagamento parcial de indenização referente ao seguro obrigatório de veículo (DPVAT) na esfera administrativa não implica em renúncia de direitos, podendo o beneficiário pleitear em juízo a complementação devida.3. O complemento da indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder ao valor integral de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro, não merecendo amparo o pedido de indenização com base no salário mínimo vigente à época do pagamento integral da indenização.4. A atualização monetária constitui acréscimo patrimonial que visa a recompor o valor aquisitivo da moeda, devendo incidir, em casos de complementação de pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), desde o evento danoso, in casu, a partir do pagamento a menor efetuado pela seguradora.5. Os juros de mora decorrem do não adimplemento pontual da obrigação e são devidos a partir da citação válida, a teor do art. 219 do CPC c/c arts. 406, do CC, e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.6. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
20/10/2010
Data da Publicação
:
28/10/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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