TJDF APC -Apelação Cível-20090110877099APC
Danos morais. Acidente de trânsito. Empresa de transporte público coletivo. Responsabilidade. Fato de terceiro. Prova. Valor. Seguro obrigatório. Dedução. Juros de mora. Sucumbência recíproca.1 - A responsabilidade das empresas de transporte público coletivo, objetiva, prescinde da demonstração de culpa. Suficiente sejam comprovados a conduta, o resultado lesivo e o nexo de causalidade entre ambos, sendo esse último requisito elidido apenas nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.2 - Dano moral, para ser indenizado, pressupõe lesão a direitos da personalidade, o que somente ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa.3 - Passageiro de ônibus que, em razão de acidente com o coletivo, sofre trauma torácico contuso, mais do que enfrentar simples dissabores, sofre danos morais passíveis de indenização.4 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.5 - O valor da indenização do seguro obrigatório somente será deduzido do valor da indenização, a título de danos morais, se provado que a vítima recebeu a indenização do seguro.6 - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a citação (art. 405, CC).7 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (CPC, art. 21).8 - Apelação da ré não provida. Provida a do autor.
Ementa
Danos morais. Acidente de trânsito. Empresa de transporte público coletivo. Responsabilidade. Fato de terceiro. Prova. Valor. Seguro obrigatório. Dedução. Juros de mora. Sucumbência recíproca.1 - A responsabilidade das empresas de transporte público coletivo, objetiva, prescinde da demonstração de culpa. Suficiente sejam comprovados a conduta, o resultado lesivo e o nexo de causalidade entre ambos, sendo esse último requisito elidido apenas nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.2 - Dano moral, para ser indenizado, pressupõe lesão a direitos da personalidade, o que somente ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa.3 - Passageiro de ônibus que, em razão de acidente com o coletivo, sofre trauma torácico contuso, mais do que enfrentar simples dissabores, sofre danos morais passíveis de indenização.4 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.5 - O valor da indenização do seguro obrigatório somente será deduzido do valor da indenização, a título de danos morais, se provado que a vítima recebeu a indenização do seguro.6 - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a citação (art. 405, CC).7 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (CPC, art. 21).8 - Apelação da ré não provida. Provida a do autor.
Data do Julgamento
:
30/10/2013
Data da Publicação
:
12/11/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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