TJDF APC -Apelação Cível-20090110880208APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1. O prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado a partir da data da ciência inequívoca do segurado a respeito do fato gerador, in casu, da data de publicação da sentença que reconheceu o direito do autor à reforma. Prescrição afastada.2. No presente feito, é possível equiparar a doença do autor, que é considerada acidente em ambiente laboral, a um acidente pessoal e, com isso, concluir que sua incapacidade permanente está enquadrada na cobertura do seguro de vida contratado.3. A teor do disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, é nula a cláusula contratual que limita o cabimento da cobertura securitária apenas aos casos em que ficar configurada a invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral, eis que coloca o consumidor em desvantagem excessiva em relação à seguradora.4. Diante da inequívoca demonstração de incapacidade permanente do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual, decorrente de acidente do trabalho, cabível a indenização securitária vindicada na inicial.5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1. O prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado a partir da data da ciência inequívoca do segurado a respeito do fato gerador, in casu, da data de publicação da sentença que reconheceu o direito do autor à reforma. Prescrição afastada.2. No presente feito, é possível equiparar a doença do autor, que é considerada acidente em ambiente laboral, a um acidente pessoal e, com isso, concluir que sua incapacidade permanente está enquadrada na cobertura do seguro de vida contratado.3. A teor do disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, é nula a cláusula contratual que limita o cabimento da cobertura securitária apenas aos casos em que ficar configurada a invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral, eis que coloca o consumidor em desvantagem excessiva em relação à seguradora.4. Diante da inequívoca demonstração de incapacidade permanente do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual, decorrente de acidente do trabalho, cabível a indenização securitária vindicada na inicial.5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
27/04/2011
Data da Publicação
:
09/05/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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