TJDF APC -Apelação Cível-20090110884612APC
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. I - APELAÇÃO DA SEGURADORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECISÃO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 460, DO CPC. ANULAÇÃO DA PARTE DA SENTENÇA QUE EXCEDEU OS LIMITES DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, DEVENDO A MULTA DIÁRIA COMINADA NA RAZÃO DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) SER REDUZIDA AO LIMITE DE ATÉ R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) EM FAVOR DO AUTOR EM CASO DE DESCUMPRIMENTO PELA SEGURADORA/RÉ. DECOTE DO EXCESSO DO LIMITE DA MULTA DIÁRIA APLICADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA E INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. VEÍCULO SINISTRADO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS DANIFICADAS. AUTORIZAÇÃO DA SEGURADORA/RÉ. EXECUÇÃO DOS TRABALHOS. OFICINA CREDENCIADA. MOROSIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE TAIS PEÇAS NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O ACIDENTE. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA/RÉ. NÃO CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. RÉ NÃO COMPROVOU QUE O DEFEITO NÃO TEM RELAÇÃO COM A ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO E DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.1. Tendo havido julgamento extra petita, com o atendimento de pedido não feito, deve haver o decote da sentença, seja de ofício ou a pedido do recorrente.2. O autor fixa os limites da lide na petição inicial, como preceitua o art. 128 do CPC. Este dispositivo deve ser conjugado com o que estabelece o art. 460 do mesmo diploma legal, que, dirigindo-se ao magistrado, veda o julgamento extra petita (que decide de forma diversa do que foi pedido) ou ultra petita (que ultrapassa os termos do pedido), tendo em vista a máxima sententia debet esse conformis libello. Assim, a lide deve ser circunscrita aos limites do pedido, não podendo ir além do pleiteado.3. Aplica-se, in casu, a teoria do risco ou objetiva, a qual dispensa a comprovação da culpa para a ocorrência do dano indenizável. Se a parte autora fez prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o réu não logrou demonstrar as hipóteses de elisão da responsabilidade, a indenização dos danos sofridos é medida de rigor.4. Nada impede que o apelante se valha dos meios processuais cabíveis no ordenamento jurídico para ressarcir-se dos prejuízos havidos, contra o provável fraudador. Presentes os requisitos inerentes à responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a conduta ilícita perpetrada pelo réu e o nexo causal entre um e outro, dispensada a necessidade da comprovação da culpa, haja vista se tratar de matéria examinada à luz do CDC, a indenização é medida de rigor.5. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má-fé.6. O art. 6º do CDC confere ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, qualidade e preço, sendo ônus da empresa contratada informá-lo acerca de qualquer especificidade da avença que o cerceie de algum direito. 7. Em se tratando de contrato de consumo, a cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa, sob pena de violação aos artigos. 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC. e, conforme asseverado, não há no ajuste essa exclusão.8. A boa-fé contratual entende-se como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, honestidade, e tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (Art. 422, do CCB/02). O contrário configura falha na prestação do serviço.II - RECURSO DO AUTOR. MÉRITO. DANO MORAL. ATRASO. ENTREGA. VEÍCULO. OFICINA MECÂNICA. APLICAÇÃO DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. O dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo. Pressupõe ofensa anormal à personalidade, concluiu o Ministro João Otávio de Noronha, no julgamento do Resp 876527, em 28/04/2008. A sua indenização só ocorre quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo, ou seja, se o ato lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo. Não merece indenização a simples sensação de desagrado ou de contrariedade, devendo-se distinguir lesão a atingir a pessoa e mero desconforto.2. No caso dos autos, o fato por si só, de ter ocorrido atraso na entrega do veículo pela oficina mecânica, não é capaz de gerar dano moral, uma vez que não é possível vislumbrar prejuízo à honra.3. O atraso na entrega do veículo pela oficina mecânica não enseja indenização por danos morais uma vez que não é possível vislumbrar prejuízo à honra.RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. RECURSO DA SEGURADORA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO tão somente para anular a parte da sentença que excedeu os limites dos pedidos contidos na inicial, devendo a multa diária cominada na razão de R$ 500,00 (quinhentos reais) ser reduzida ao limite de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor do autor em caso de descumprimento pela seguradora ré e NEGADO PROVIMENTO QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS DOS RECURSOS DA RÉ E DO AUTOR.
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. I - APELAÇÃO DA SEGURADORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECISÃO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 460, DO CPC. ANULAÇÃO DA PARTE DA SENTENÇA QUE EXCEDEU OS LIMITES DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, DEVENDO A MULTA DIÁRIA COMINADA NA RAZÃO DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) SER REDUZIDA AO LIMITE DE ATÉ R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) EM FAVOR DO AUTOR EM CASO DE DESCUMPRIMENTO PELA SEGURADORA/RÉ. DECOTE DO EXCESSO DO LIMITE DA MULTA DIÁRIA APLICADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA E INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. VEÍCULO SINISTRADO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS DANIFICADAS. AUTORIZAÇÃO DA SEGURADORA/RÉ. EXECUÇÃO DOS TRABALHOS. OFICINA CREDENCIADA. MOROSIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE TAIS PEÇAS NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O ACIDENTE. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA/RÉ. NÃO CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. RÉ NÃO COMPROVOU QUE O DEFEITO NÃO TEM RELAÇÃO COM A ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO E DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.1. Tendo havido julgamento extra petita, com o atendimento de pedido não feito, deve haver o decote da sentença, seja de ofício ou a pedido do recorrente.2. O autor fixa os limites da lide na petição inicial, como preceitua o art. 128 do CPC. Este dispositivo deve ser conjugado com o que estabelece o art. 460 do mesmo diploma legal, que, dirigindo-se ao magistrado, veda o julgamento extra petita (que decide de forma diversa do que foi pedido) ou ultra petita (que ultrapassa os termos do pedido), tendo em vista a máxima sententia debet esse conformis libello. Assim, a lide deve ser circunscrita aos limites do pedido, não podendo ir além do pleiteado.3. Aplica-se, in casu, a teoria do risco ou objetiva, a qual dispensa a comprovação da culpa para a ocorrência do dano indenizável. Se a parte autora fez prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o réu não logrou demonstrar as hipóteses de elisão da responsabilidade, a indenização dos danos sofridos é medida de rigor.4. Nada impede que o apelante se valha dos meios processuais cabíveis no ordenamento jurídico para ressarcir-se dos prejuízos havidos, contra o provável fraudador. Presentes os requisitos inerentes à responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a conduta ilícita perpetrada pelo réu e o nexo causal entre um e outro, dispensada a necessidade da comprovação da culpa, haja vista se tratar de matéria examinada à luz do CDC, a indenização é medida de rigor.5. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má-fé.6. O art. 6º do CDC confere ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, qualidade e preço, sendo ônus da empresa contratada informá-lo acerca de qualquer especificidade da avença que o cerceie de algum direito. 7. Em se tratando de contrato de consumo, a cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa, sob pena de violação aos artigos. 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC. e, conforme asseverado, não há no ajuste essa exclusão.8. A boa-fé contratual entende-se como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, honestidade, e tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (Art. 422, do CCB/02). O contrário configura falha na prestação do serviço.II - RECURSO DO AUTOR. MÉRITO. DANO MORAL. ATRASO. ENTREGA. VEÍCULO. OFICINA MECÂNICA. APLICAÇÃO DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. O dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo. Pressupõe ofensa anormal à personalidade, concluiu o Ministro João Otávio de Noronha, no julgamento do Resp 876527, em 28/04/2008. A sua indenização só ocorre quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo, ou seja, se o ato lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo. Não merece indenização a simples sensação de desagrado ou de contrariedade, devendo-se distinguir lesão a atingir a pessoa e mero desconforto.2. No caso dos autos, o fato por si só, de ter ocorrido atraso na entrega do veículo pela oficina mecânica, não é capaz de gerar dano moral, uma vez que não é possível vislumbrar prejuízo à honra.3. O atraso na entrega do veículo pela oficina mecânica não enseja indenização por danos morais uma vez que não é possível vislumbrar prejuízo à honra.RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. RECURSO DA SEGURADORA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO tão somente para anular a parte da sentença que excedeu os limites dos pedidos contidos na inicial, devendo a multa diária cominada na razão de R$ 500,00 (quinhentos reais) ser reduzida ao limite de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor do autor em caso de descumprimento pela seguradora ré e NEGADO PROVIMENTO QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS DOS RECURSOS DA RÉ E DO AUTOR.
Data do Julgamento
:
24/04/2013
Data da Publicação
:
29/04/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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