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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110889466APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO DÉBITO RESGATADO. MÁ-FÉ. ELISÃO. INADIMPLÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA QUANDO DA EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. QUANTUM. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DESEMBOLSO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Conquanto se trate de débito de consumo por emergir de vínculo jurídico emoldurado como relação de consumo, a sanção decorrente de a ação estar aparelhada por débito quitado é regulada pelo artigo 940 do Código Civil, cuja aplicação, contudo, tem como premissa a caracterização da malícia do credor, não se afigurando viável sua aplicação com lastro em conduta culposa que, a despeito irradiar ofensa à credibilidade da obrigada, não legitima a caracterização da má-fé.2. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima. 3. Conquanto os agentes diplomáticos gozem de imunidade de jurisdição civil e administrativa, consoante resguardado pelo art. 31, item 1, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, incorporado ao ordenamento jurídico interno mediante a promulgação do Decreto nº 56.435/65, essa convenção estabelece exceções à garantia, autorizando a conclusão de que a proteção legal somente alcança as demandas relacionadas às atividades oficiais do agente do corpo diplomático, não alcançando os atos praticados na órbita das relações particulares. 4. Afigura-se desarrazoado e carente de suporte se aventar que, conquanto derivada de ato alheio às atividades diplomáticas que desenvolve, o aviamento da ação em desfavor de detentor de cargo diplomático teria o condão de afetar as relações diplomáticas que seu país de origem mantém com o Brasil, ensejando que esse risco seja considerado na mensuração da compensação pecuniária que lhe fora assegurada por ter sido afetada por ofensa moral, à medida que as atividades particulares dos agentes públicos não se confundem com suas atividades estatais. 5. Estando a pretensão indenizatória derivada de danos materiais lastreada na alegação da subsistência de desembolsos realizados pela obrigada fiduciária com transporte durante o período que estivera impedida de se utilizar do veículo oferecido em garantia por estar apreendido, seu acolhimento fica jungido ao pressuposto primário da comprovação de que os valores reclamados foram despendidos, resultando dessa apreensão que, não evidenciado o desembolso, resta desprovida de suporte material subjacente por não ter restado evidenciado o pressuposto genético da responsabilidade civil traduzido no dano. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 21/09/2011
Data da Publicação : 04/10/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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