TJDF APC -Apelação Cível-20090110894293APC
CONSUMIDOR. COLISÃO DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR DO SEGURO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. É devida a indenização por dano moral ao usuário de transporte público coletivo, vítima de colisão envolvendo ônibus em que se encontrava como passageira, pois é indiscutível, na hipótese, o abalo psíquico. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir a função reparatória e penalizante. Se a sentença observou esses parâmetros, arbitrando o valor de forma justa e proporcional, deve ser mantida. 3. Para que o valor do seguro obrigatório seja deduzido da indenização judicialmente fixada, consoante o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Enunciado n.º 246, da Súmula do STJ, é indispensável a comprovação do recebimento do benefício. 4. Se, em virtude do provimento parcial de seu recurso, o autor passou a ser vencedor e vencido em proporções desiguais, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca e não equivalente.5. A fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 3.º, do CPC, deve obedecer a um critério de razoabilidade, levando-se em consideração que a verba honorária deve ser fixada com o fim de remunerar condignamente o causídico. Assim, mostrando-se reduzida a verba honorária estipulada na sentença recorrida, impõe-se a sua majoração.6. Recursos parcialmente providos.
Ementa
CONSUMIDOR. COLISÃO DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR DO SEGURO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. É devida a indenização por dano moral ao usuário de transporte público coletivo, vítima de colisão envolvendo ônibus em que se encontrava como passageira, pois é indiscutível, na hipótese, o abalo psíquico. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir a função reparatória e penalizante. Se a sentença observou esses parâmetros, arbitrando o valor de forma justa e proporcional, deve ser mantida. 3. Para que o valor do seguro obrigatório seja deduzido da indenização judicialmente fixada, consoante o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Enunciado n.º 246, da Súmula do STJ, é indispensável a comprovação do recebimento do benefício. 4. Se, em virtude do provimento parcial de seu recurso, o autor passou a ser vencedor e vencido em proporções desiguais, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca e não equivalente.5. A fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 3.º, do CPC, deve obedecer a um critério de razoabilidade, levando-se em consideração que a verba honorária deve ser fixada com o fim de remunerar condignamente o causídico. Assim, mostrando-se reduzida a verba honorária estipulada na sentença recorrida, impõe-se a sua majoração.6. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
09/10/2013
Data da Publicação
:
28/10/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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