TJDF APC -Apelação Cível-20090110894357APC
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TRANSPORTE COLETIVO. DANOS SOFRIDOS POR PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO.1. A concessionária de transporte público coletivo responde objetivamente pelos danos causados ao passageiro durante o trajeto, ainda que ocasionados por culpa de terceiro.2. Se, em decorrência do sinistro, o autor sofreu lesões físicas, bem como ficou afastado do desempenho de suas funções por mais de 30 dias, tem-se como configurados os danos morais. 3. A indenização do seguro obrigatório DPVAT não é passível de compensação com condenação por danos morais, porque aquela destina-se a reparar danos de ordem patrimonial. Precedente.4. Tratando-se de condenação fundamentada em responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a citação, conforme preconizam os arts. 219, do CPC, e 405, do CC/02.5. Evidenciado o nítido caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pelo apelante contra a sentença, deve ser mantida a condenação do recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TRANSPORTE COLETIVO. DANOS SOFRIDOS POR PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO.1. A concessionária de transporte público coletivo responde objetivamente pelos danos causados ao passageiro durante o trajeto, ainda que ocasionados por culpa de terceiro.2. Se, em decorrência do sinistro, o autor sofreu lesões físicas, bem como ficou afastado do desempenho de suas funções por mais de 30 dias, tem-se como configurados os danos morais. 3. A indenização do seguro obrigatório DPVAT não é passível de compensação com condenação por danos morais, porque aquela destina-se a reparar danos de ordem patrimonial. Precedente.4. Tratando-se de condenação fundamentada em responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a citação, conforme preconizam os arts. 219, do CPC, e 405, do CC/02.5. Evidenciado o nítido caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pelo apelante contra a sentença, deve ser mantida a condenação do recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.6. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/07/2012
Data da Publicação
:
03/08/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS