TJDF APC -Apelação Cível-20090110897734APC
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Configura-se dano moral em razão da conduta de preposto da Ré ao expor o Autor a situação vexatória, consubstanciada na recusa, em voz alta e no interior de estabelecimento (farmácia) em que se encontravam outros consumidores, da venda do medicamento pretendido, de uso controlado, por suspeitar que a assinatura do médico teria sido forjada.2 - Tendo em vista que a ofensa moral ocorreu no interior de estabelecimento da parte ré, e, portanto, presenciada por um número reduzido de pessoas, bem como não se protraiu no tempo, e, levando-se em conta ainda a capacidade econômica as partes, conclui-se que o valor arbitrado na sentença para a reparação dos danos morais foi fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo de se falar em sua majoração.Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Configura-se dano moral em razão da conduta de preposto da Ré ao expor o Autor a situação vexatória, consubstanciada na recusa, em voz alta e no interior de estabelecimento (farmácia) em que se encontravam outros consumidores, da venda do medicamento pretendido, de uso controlado, por suspeitar que a assinatura do médico teria sido forjada.2 - Tendo em vista que a ofensa moral ocorreu no interior de estabelecimento da parte ré, e, portanto, presenciada por um número reduzido de pessoas, bem como não se protraiu no tempo, e, levando-se em conta ainda a capacidade econômica as partes, conclui-se que o valor arbitrado na sentença para a reparação dos danos morais foi fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo de se falar em sua majoração.Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
18/09/2013
Data da Publicação
:
24/09/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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