TJDF APC -Apelação Cível-20090110899998APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. DIFERENÇAS DEVIDAS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ARTIGO 37, INCISO XV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil. 2. Sob a ótica constitucional, ainda que inexista direito adquirido dos servidores ao regime jurídico adotado, resta inadmissível operar-se a redução de vencimentos do servidor por expressa determinação do artigo 37, inciso XV da Constituição Federal de 1988. 3. No que diz respeito ao pagamento da gratificação natalícia no mês de aniversário da servidora do Distrito Federal, ressalte-se a ausência de modificação na natureza jurídica da referida verba, cujo pagamento vincula-se ao valor do salário percebido em dezembro de cada ano. Por essa razão, resta devido o pagamento da eventual diferença que se verifique em virtude de aumento salarial concedido no decorrer do ano.4. Recurso provido para condenar o Distrito Federal a pagar a diferença correspondente entre o valor pago antecipadamente a título de gratificação natalícia e o que efetivamente deveria ter sido pago, bem como condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. DIFERENÇAS DEVIDAS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ARTIGO 37, INCISO XV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil. 2. Sob a ótica constitucional, ainda que inexista direito adquirido dos servidores ao regime jurídico adotado, resta inadmissível operar-se a redução de vencimentos do servidor por expressa determinação do artigo 37, inciso XV da Constituição Federal de 1988. 3. No que diz respeito ao pagamento da gratificação natalícia no mês de aniversário da servidora do Distrito Federal, ressalte-se a ausência de modificação na natureza jurídica da referida verba, cujo pagamento vincula-se ao valor do salário percebido em dezembro de cada ano. Por essa razão, resta devido o pagamento da eventual diferença que se verifique em virtude de aumento salarial concedido no decorrer do ano.4. Recurso provido para condenar o Distrito Federal a pagar a diferença correspondente entre o valor pago antecipadamente a título de gratificação natalícia e o que efetivamente deveria ter sido pago, bem como condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
16/12/2009
Data da Publicação
:
25/01/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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