TJDF APC -Apelação Cível-20090110900337APC
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE EQUIVALENTE À INVALIDEZ PERMANENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PAGAMENTO A MENOR. DIFERENÇA DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 1.A debilidade que ostenta a característica de permanência ou de definitividade equivale à invalidez permanente a ensejar a cobertura securitária. 2.A Lei 11.482, de 31.05.2007, que estabeleceu valores fixos sem vínculo com o salário mínimo para as indenizações decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), tem aplicação aos casos de sinistros ocorridos a partir de sua entrada em vigor. 3.Não pago administrativamente o valor integral do seguro obrigatório (DPVAT), tem o beneficiário direito de receber o valor devido, ou a complementação. 4.A correção monetária do valor devido a título de DPVAT tem início na data do sinistro, quando o valor tornou-se devido e os juros de mora a partir da citação. 5.Ocorrendo condenação, na forma do § 3º do artigo 20, do CPC, os honorários destinados a remunerar o trabalho do profissional do direito há de ser fixado entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, observadas as diretrizes traçadas pelas alíneas a a c da disposição legal em referência. 6.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE EQUIVALENTE À INVALIDEZ PERMANENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PAGAMENTO A MENOR. DIFERENÇA DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 1.A debilidade que ostenta a característica de permanência ou de definitividade equivale à invalidez permanente a ensejar a cobertura securitária. 2.A Lei 11.482, de 31.05.2007, que estabeleceu valores fixos sem vínculo com o salário mínimo para as indenizações decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), tem aplicação aos casos de sinistros ocorridos a partir de sua entrada em vigor. 3.Não pago administrativamente o valor integral do seguro obrigatório (DPVAT), tem o beneficiário direito de receber o valor devido, ou a complementação. 4.A correção monetária do valor devido a título de DPVAT tem início na data do sinistro, quando o valor tornou-se devido e os juros de mora a partir da citação. 5.Ocorrendo condenação, na forma do § 3º do artigo 20, do CPC, os honorários destinados a remunerar o trabalho do profissional do direito há de ser fixado entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, observadas as diretrizes traçadas pelas alíneas a a c da disposição legal em referência. 6.Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/12/2010
Data da Publicação
:
11/03/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
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