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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110901694APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. RETENÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. SUPERAÇÃO DO LIMITE DE PONTOS LEGALMENTE PREVISTO. INFRATOR INCURSO NA TIPIFICAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 261 DO CTB. SANÇÃO. APLICAÇÃO. PONDERAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. DIREITO DE DEFESA ASSEGURADO. INÉRCIA DO INFRATOR. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇAMENTO AO ENDEREÇO DO INFRATOR. RECEBIMENTO. PESSOA DIVERSA. IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONTRAPOSIÇÃO AOS ARGUMENTOS LANÇADOS EM RÉPLICA. CONSIDERAÇÃO. LEGITIMIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. 1. Atinado com o princípio da instrumentalidade das formas e com o objetivo de resguardar o objetivo teleológico do processo, que é se qualificar como simples instrumento para a materialização do direito e efetivação da justiça, o estatuto processual, na dicção do artigo 396, estabelece que a inicial somente deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, aqueles dos quais emergem o direito vindicado, e fixa que a defesa somente deve vir aparelhada pelos documentos aptos a lastrear as alegações nela alinhadas, afigurando-se viável e legítimo, após o aviamento da pretensão ou da defesa, os litigantes exibirem novos documentos, notadamente se destinados a contrapor os argumentos veiculados pela parte contrária no curso processual, afigurando-se suficiente para a preservação do devido processo tão somente que seja assegurado o contraditório, ou seja, que a parte seja ouvida acerca dos novos documentos coligidos no fluxo procedimental (CPC, arts. 397, 398 e 399, I) 2. Emerge inexorável do disposto nos artigos 256 e 261, combinado com artigo 265, todos do Código de Trânsito Brasileiro, que a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir deve ser aplicada pela autoridade administrativa quando o condutor de veículo automotor alcance 20 (vinte) pontos anotados em seu prontuário em decorrência das infrações que incidira, e, encerrando a imposição da sanção ato restritivo de direito, consubstancia ato administrativo vinculado que, além de motivado, deve derivar de procedimento administrativo realizado sob o prisma do devido processo legal, assegurando-se ao infrator o direito de defesa e ao recurso.3. Constatado que o procedimento administrativo que resultara na imposição da suspensão do direito de dirigir transitara sob a bitola do devido processo legal administrativo, pois, deflagrado, o infrator fora devidamente participado da sua formalização e do direito de defesa que o assistia, deixando, contudo, fluir em branco os prazos que o assistiam para se defender e recorrer da sanção administrativa imposta, não subsiste vício formal passível de ensejar sua invalidação e desconstituição da pena cominada, notadamente quando cominada em ponderação com o número de infrações cometidas e pontos acumulados no prontuário do condutor infrator. 4. A constatação de que a notificação do condutor infrator acerca do procedimento deflagrado em seu desfavor que culminara com a imposição da pena da suspensão do direito de agir fora encaminhada ao seu endereço, com aviso de recebimento, e nela efetivamente recebida, ainda que por terceira pessoa, é suficiente para irradiar legitimidade e eficácia ao ato, pois inexoravelmente alcançara seu desiderato por ter sido endereçado e recebido no domicílio do notificando.5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 30/01/2013
Data da Publicação : 05/02/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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