TJDF APC -Apelação Cível-20090110908630APC
APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE PARA EXIMIR O PAGAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONTRATO QUE NÃO É CLARO QUANTO AO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE DE TODAS AS EMPRESAS CELEBRANTES. A RECUSA DO PAGAMENTO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA O DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.1.A empresa seguradora não pode se eximir de efetuar o pagamento de seguro de vida, ao fundamento da existência de doença preexistente, se não adotou medidas necessária para avaliar o risco assumido com o contrato na sua celebração.2. Não havendo no contrato a identificação clara do fornecedor, é lícito ao contratante exigir o seu adimplemento de qualquer empresa participante do contrato, ressalvada a possibilidade ação de regresso.3.A simples recusa ao pagamento do seguro de vida, sob a fundamentação de que existe cláusula excludente do benefício, não gera dano moral. 4. Recursos não providos. Sentença Mantida.
Ementa
APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE PARA EXIMIR O PAGAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONTRATO QUE NÃO É CLARO QUANTO AO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE DE TODAS AS EMPRESAS CELEBRANTES. A RECUSA DO PAGAMENTO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA O DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.1.A empresa seguradora não pode se eximir de efetuar o pagamento de seguro de vida, ao fundamento da existência de doença preexistente, se não adotou medidas necessária para avaliar o risco assumido com o contrato na sua celebração.2. Não havendo no contrato a identificação clara do fornecedor, é lícito ao contratante exigir o seu adimplemento de qualquer empresa participante do contrato, ressalvada a possibilidade ação de regresso.3.A simples recusa ao pagamento do seguro de vida, sob a fundamentação de que existe cláusula excludente do benefício, não gera dano moral. 4. Recursos não providos. Sentença Mantida.
Data do Julgamento
:
19/09/2012
Data da Publicação
:
01/10/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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