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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110908630APC

Ementa
APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE PARA EXIMIR O PAGAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONTRATO QUE NÃO É CLARO QUANTO AO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE DE TODAS AS EMPRESAS CELEBRANTES. A RECUSA DO PAGAMENTO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA O DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.1.A empresa seguradora não pode se eximir de efetuar o pagamento de seguro de vida, ao fundamento da existência de doença preexistente, se não adotou medidas necessária para avaliar o risco assumido com o contrato na sua celebração.2. Não havendo no contrato a identificação clara do fornecedor, é lícito ao contratante exigir o seu adimplemento de qualquer empresa participante do contrato, ressalvada a possibilidade ação de regresso.3.A simples recusa ao pagamento do seguro de vida, sob a fundamentação de que existe cláusula excludente do benefício, não gera dano moral. 4. Recursos não providos. Sentença Mantida.

Data do Julgamento : 19/09/2012
Data da Publicação : 01/10/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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