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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110925633APC

Ementa
CÍVEL. APELAÇÃO. CONSÓRCIO. DESLIGAMENTO. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES APÓS 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. REDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 17% PARA 10%. TAXA DE ADESÃO E CLÁUSULA PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRÊMIO DO SEGURO. RETENÇÃO.1. Ao se constituir o consórcio há expectativas recíprocas e comuns, que poderiam se frustrar com o afastamento de um dos membros e a devolução imediata das parcelas, pois isso implicaria em despesa imprevista que oneraria os demais consorciados e prejudicaria todo o grupo. 1.1. Não só o contrato impossibilita a restituição imediata do montante pago pelo autor, como também é a orientação sedimentada no c. Superior Tribunal de Justiça, de que ao consorciado desistente assiste o direito à devolução das parcelas após trinta dias contados do encerramento do grupo.2. Apesar das atribuições conferidas por lei ao Banco Central para regulamentar a atividade de consórcios, estas não poderão sobrepor-se aos preceitos legais, in casu, o Decreto nº 70.951/72, que estabelece os percentuais máximos a serem cobrados para remunerar as administradoras de consórcios. 2.1. Deve prevalecer o patamar de 10% (dez por cento) quando o valor do bem for superior a cinquenta vezes o valor do salário-mínimo local, consoante disposto no art. 42 do Dec. 70.951/72. 2.2. A taxa de administração cobrada em percentuais superiores ao previsto no referido artigo é abusiva, impondo a exclusão do percentual que exceda aos limites legais.3. No tocante à retenção da quantia cobrada a título de taxa de adesão somente seria admitida caso fosse demonstrada e venda do consórcio por intermédio de terceiro.4. Quanto ao seguro, tem-se que foi objeto de contratação e, assim sendo, é admitida sua retenção pela administradora pelo período em que o consorciado participou do grupo, mormente porquanto ele usufruiu do seguro durante esse período.5. A cláusula penal, por sua vez, apenas se legitima diante de comprovação efetiva de prejuízo para o grupo. Assim, não demonstrado o suposto dano, a retenção também é indevida.6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/02/2012
Data da Publicação : 08/02/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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