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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110930163APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. LESÕES. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. TARIFAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. PAGAMENTO DEVIDO. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. POR PUBLICAÇÃO. RECURSO. 1.Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente decorrente da debilidade permanente de membro inferior que passara a lhe afligir e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - no valor máximo fixado pela lei que vigorava à época do sinistro (artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74). 2.A indenização derivada do seguro obrigatório é regulada pela lei vigente no momento do acidente, que, estabelecendo que deve ser mensurada de conformidade com o salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro, enseja que essa base de cálculo seja observada na aferição da cobertura devida, não se aplicando a modulação derivada de lei posterior, consoante apregoa o princípio da irretroatividade das leis. 3.A indenização oriunda do seguro obrigatório é impassível de sofrer qualquer limitação derivada de ato normativo de hierarquia inferior e deve vassalagem ao estabelecido em lei, à medida que, de conformidade com os princípios da legalidade e da hierarquia das normas, a lei se sobrepõe à regulamentação proveniente de ato subalterno, ensejando que, não sobejando à época do fato gerador da cobertura limitação legalmente tarifada em conformidade com a gradação da incapacitação originária das lesões que afetaram a vítima, a indenização deve ser fixada no valor máximo. 4.Consoante princípio de hermenêutica, nenhum dispositivo legal pode ser interpretado de forma isolada e deslocado do contexto normativo em que está inserido, o que conduz à certeza de que, cotejados sistematicamente os artigos 475-B e 475-J do CPC, a deflagração do cumprimento de sentença é condicionada, sempre, à iniciativa do credor, que, inclusive, ao reclamar sua iniciação, deve ilustrar a pretensão com memória atualizada e discriminada do cálculo que viabilizara a liquidação do débito, resultando que, ainda não mensurada a obrigação por quem interessa sua satisfação, o obrigado está impossibilitado de solvê-la espontaneamente como forma de safar-se da incidência da sanção processual destinada a conferir efetividade e autoridade à condenação que lhe fora imposta. 5.Estando a deflagração da fase executiva condicionada à iniciativa do credor, não se iniciando por inércia em razão do advento da coisa julgada, a sanção processual contemplada pelo artigo 475-J do CPC como forma de viabilizar a rápida materialização da condenação e assegurar autoridade ao provimento jurisdicional condenatório tem sua incidência condicionada à prévia intimação do devedor, por publicação, para satisfazer espontaneamente a obrigação que o aflige, não se coadunando com a exegese sistemática da regulação normativa imprimida ao procedimento do cumprimento de sentença sua incidência independentemente da inércia do credor e em razão do aperfeiçoamento do trânsito em julgado do provimento condenatório.6.Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 31/05/2012
Data da Publicação : 12/06/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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