TJDF APC -Apelação Cível-20090110935618APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, MEDIANTE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A equivocada apreciação da prova dos autos pelo julgador não configura vício formal da decisão, ao revés, comporta relação com o próprio mérito da demanda. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC). Para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso. 3. Tendo em vista a posição vulnerável vivenciada pelo consumidor na relação de consumo, a necessidade de coibição de abusos e a efetiva prevenção e reparação dos danos por ele sofridos (CDC, arts. 4º, I e VI, 6º, IV a VIII), todos os envolvidos na negociação que culminou com prejuízo àquele são solidariamente responsáveis, ressalvado o direito de regresso, conforme arts. 7º, 14 e 25, § 1º, do CDC.4. No particular, incontroverso o defeito na prestação dos serviços, consubstanciado na demora da transferência do veículo adquirido pela consumidora, tendo em vista a existência de pendência na regularização da documentação. Apesar de o inadimplemento contratual não ensejar, por si só, uma compensação moral, a circunstância narrada ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados.5. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva. Nesse prisma, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atende com presteza às particularidades do caso concreto.6. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, MEDIANTE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A equivocada apreciação da prova dos autos pelo julgador não configura vício formal da decisão, ao revés, comporta relação com o próprio mérito da demanda. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC). Para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso. 3. Tendo em vista a posição vulnerável vivenciada pelo consumidor na relação de consumo, a necessidade de coibição de abusos e a efetiva prevenção e reparação dos danos por ele sofridos (CDC, arts. 4º, I e VI, 6º, IV a VIII), todos os envolvidos na negociação que culminou com prejuízo àquele são solidariamente responsáveis, ressalvado o direito de regresso, conforme arts. 7º, 14 e 25, § 1º, do CDC.4. No particular, incontroverso o defeito na prestação dos serviços, consubstanciado na demora da transferência do veículo adquirido pela consumidora, tendo em vista a existência de pendência na regularização da documentação. Apesar de o inadimplemento contratual não ensejar, por si só, uma compensação moral, a circunstância narrada ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados.5. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva. Nesse prisma, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atende com presteza às particularidades do caso concreto.6. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
29/01/2014
Data da Publicação
:
05/02/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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