TJDF APC -Apelação Cível-20090110945676APC
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG. AFASTADA. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DO ACIDENTE E DO DANO. PROVA ROBUSTA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. MARCHA CLAUDICANTE. INVALIDEZ E DEBILIDADE. PERMANENTE E TEMPORÁRIA. PARCIAL E TOTAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO. FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO COM BASE EM SALÁRIO MÍNIMO.1.A FENASEG possui capacidade de representar, em juízo, os interesses das seguradoras, uma vez que lhe compete, ainda, a prática de todos os atos de gestão e de administração necessários à boa execução das operações de seguros relativas a este convênio, o que caracteriza a sua pertinência subjetiva à causa. Preliminar de ilegitimidade passiva da FENASEG afastada.2.Conforme art. 5º da Lei nº 6.194/74, o pagamento do seguro DPVAT incumbe às empresas seguradoras, que respondem objetivamente, sendo necessário ao segurado/vítima somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.3.O art. 5º, §1º, da Lei nº 6.194/74 não especifica os documentos que devem ser apresentados à seguradora para demonstrar invalidez permanente. Em razão do viés jurídico público da legislação de seguro, bem como da fé pública dos documentos públicos, a comprovação do acidente e dos danos, normalmente, realiza-se mediante registro da ocorrência no órgão policial competente e laudo do Instituto Médico Legal, respectivamente. No entanto, este Egrégio possui entendimento de que tais documentos são prescindíveis, desde que haja outros que constituam prova robusta dos fatos.4.O juiz figura como destinatário final da prova. Com assento no conjunto probatório, o magistrado forma seu livre convencimento, de acordo com o art. 131 do Código de Processo Civil. 5.No caso concreto, demonstrados acidente, dano e nexo causal. Embora a Demandante não haja acostado aos autos Laudo do Instituto Médico Legal - IML, apresentou conjunto probatório idôneo, formado por relatórios médicos públicos e particulares, de modo que demonstrou redução de sua capacidade laboral por motivo do acidente que sofreu, haja vista encurtamento de cinco centímetros de seu membro inferior direito (marcha claudicante). 6.A significação dos termos invalidez e debilidade configuram construções jurisprudenciais e doutrinárias, e não legislativas. Ademais, conquanto tais categorias definam situações fáticas que normalmente correspondam à realidade, razão por que foram padronizadas nos tribunais pátrios, em alguns casos, essas não cabem, sob pena de aplicação vazia de norma. Imperioso incentivar hermenêutica profunda de cada caso, que se baseie em interpretação da densidade ética e principiológica das normas e de sua relação com a hipótese específica, com o objetivo de atender ao fim último do direito: a pessoa humana - e não meramente a regra e a forma em si.7.A redução da capacidade laboral, seja conceituada como invalidez ou debilidade, configura o fato relevante ao direito, ou seja, a situação jurídica passível de gerar consequências, tais como a indenização, conforme dispõe o Código Civil de 1916, em seu art. 1.539. No caso de reparação pelo seguro DPVAT, a Lei nº 6.194/74 exige, contudo, que a incapacidade para o trabalho ocorra de forma permanente, mas não necessariamente total ou absoluta, conforme dispõe seu art. 3º, caput.8.Conforme alínea b do art. 3º da Lei nº 6.194/74 e art. 1.539 do Código Civil de 1916, o valor da indenização por invalidez permanente varia conforme o grau do dano, em montante igual ou inferior a quarenta salários mínimos.9.Uma vez que a Lei nº 6.194/74 não fixou os critérios de proporção entre reparação e dano, cumpre ao magistrado defini-los, nos termos do art. 1.539 do Código Civil de 1916 e do art. 131 do Código de Processo Civil, dispositivos federais gerais subsidiários à legislação de seguros de acidentes de trânsito. As numerosas alterações da Lei nº 6.194/74, pelas Leis de nº 8.441, de 1992, 11.482, de 2007 e 11.945, de 2009, que incluíram dispositivos e tabelas que prevêem as porcentagens referentes à indenização para cada tipo de lesão, não se aplicam à hipótese em estudo, haja vista que passaram a viger após o acidente de que foi vítima a Autora. Também rechaça-se a aplicação dos padrões fixados por circular da SUSEP nº 29/1991, como pretende as Rés, em razão do princípio da hierarquia das normas. Porquanto a Lei nº 6.194/74 não estabeleceu critérios de distinção quanto ao grau de incapacidade para fins de pagamento da verba indenizatória, não pode circular da SUSEP ou norma hierarquicamente inferior determiná-los.10.Diante do quadro médico-clínico da Autora, possível concluir que tal debilidade, embora permanente (ou absoluta), não configura total, uma vez que não prejudicou completamente a função locomotora do membro inferior da Autora, tampouco sua capacidade laboral, apenas parcialmente. Considerando a profissão da Autora e as profissões que são exercidas pelo homem médio residente em área urbana, bem como os demais elementos do conjunto probatório acostado aos autos, concluo razoável o percentual pelo douto magistrado de origem. 11.Não há ofensa ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 a fixação da indenização por DPVAT com base no maior salário mínimo vigente à data do acidente, uma vez que o salário mínimo, como definido no artigo 3º da Lei nº 6.194/1974, configura apenas base de cálculo do ressarcimento, e não fator de correção monetária. 12.O termo para a incidência da correção monetária deve ser a data do evento danoso, devendo a indenização ser monetariamente atualizada até o efetivo pagamento.13.Negou-se provimento ao apelo da Autora e negou-se provimento ao apelo das Rés, mantendo incólume a r. sentença.
Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG. AFASTADA. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DO ACIDENTE E DO DANO. PROVA ROBUSTA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. MARCHA CLAUDICANTE. INVALIDEZ E DEBILIDADE. PERMANENTE E TEMPORÁRIA. PARCIAL E TOTAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO. FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO COM BASE EM SALÁRIO MÍNIMO.1.A FENASEG possui capacidade de representar, em juízo, os interesses das seguradoras, uma vez que lhe compete, ainda, a prática de todos os atos de gestão e de administração necessários à boa execução das operações de seguros relativas a este convênio, o que caracteriza a sua pertinência subjetiva à causa. Preliminar de ilegitimidade passiva da FENASEG afastada.2.Conforme art. 5º da Lei nº 6.194/74, o pagamento do seguro DPVAT incumbe às empresas seguradoras, que respondem objetivamente, sendo necessário ao segurado/vítima somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.3.O art. 5º, §1º, da Lei nº 6.194/74 não especifica os documentos que devem ser apresentados à seguradora para demonstrar invalidez permanente. Em razão do viés jurídico público da legislação de seguro, bem como da fé pública dos documentos públicos, a comprovação do acidente e dos danos, normalmente, realiza-se mediante registro da ocorrência no órgão policial competente e laudo do Instituto Médico Legal, respectivamente. No entanto, este Egrégio possui entendimento de que tais documentos são prescindíveis, desde que haja outros que constituam prova robusta dos fatos.4.O juiz figura como destinatário final da prova. Com assento no conjunto probatório, o magistrado forma seu livre convencimento, de acordo com o art. 131 do Código de Processo Civil. 5.No caso concreto, demonstrados acidente, dano e nexo causal. Embora a Demandante não haja acostado aos autos Laudo do Instituto Médico Legal - IML, apresentou conjunto probatório idôneo, formado por relatórios médicos públicos e particulares, de modo que demonstrou redução de sua capacidade laboral por motivo do acidente que sofreu, haja vista encurtamento de cinco centímetros de seu membro inferior direito (marcha claudicante). 6.A significação dos termos invalidez e debilidade configuram construções jurisprudenciais e doutrinárias, e não legislativas. Ademais, conquanto tais categorias definam situações fáticas que normalmente correspondam à realidade, razão por que foram padronizadas nos tribunais pátrios, em alguns casos, essas não cabem, sob pena de aplicação vazia de norma. Imperioso incentivar hermenêutica profunda de cada caso, que se baseie em interpretação da densidade ética e principiológica das normas e de sua relação com a hipótese específica, com o objetivo de atender ao fim último do direito: a pessoa humana - e não meramente a regra e a forma em si.7.A redução da capacidade laboral, seja conceituada como invalidez ou debilidade, configura o fato relevante ao direito, ou seja, a situação jurídica passível de gerar consequências, tais como a indenização, conforme dispõe o Código Civil de 1916, em seu art. 1.539. No caso de reparação pelo seguro DPVAT, a Lei nº 6.194/74 exige, contudo, que a incapacidade para o trabalho ocorra de forma permanente, mas não necessariamente total ou absoluta, conforme dispõe seu art. 3º, caput.8.Conforme alínea b do art. 3º da Lei nº 6.194/74 e art. 1.539 do Código Civil de 1916, o valor da indenização por invalidez permanente varia conforme o grau do dano, em montante igual ou inferior a quarenta salários mínimos.9.Uma vez que a Lei nº 6.194/74 não fixou os critérios de proporção entre reparação e dano, cumpre ao magistrado defini-los, nos termos do art. 1.539 do Código Civil de 1916 e do art. 131 do Código de Processo Civil, dispositivos federais gerais subsidiários à legislação de seguros de acidentes de trânsito. As numerosas alterações da Lei nº 6.194/74, pelas Leis de nº 8.441, de 1992, 11.482, de 2007 e 11.945, de 2009, que incluíram dispositivos e tabelas que prevêem as porcentagens referentes à indenização para cada tipo de lesão, não se aplicam à hipótese em estudo, haja vista que passaram a viger após o acidente de que foi vítima a Autora. Também rechaça-se a aplicação dos padrões fixados por circular da SUSEP nº 29/1991, como pretende as Rés, em razão do princípio da hierarquia das normas. Porquanto a Lei nº 6.194/74 não estabeleceu critérios de distinção quanto ao grau de incapacidade para fins de pagamento da verba indenizatória, não pode circular da SUSEP ou norma hierarquicamente inferior determiná-los.10.Diante do quadro médico-clínico da Autora, possível concluir que tal debilidade, embora permanente (ou absoluta), não configura total, uma vez que não prejudicou completamente a função locomotora do membro inferior da Autora, tampouco sua capacidade laboral, apenas parcialmente. Considerando a profissão da Autora e as profissões que são exercidas pelo homem médio residente em área urbana, bem como os demais elementos do conjunto probatório acostado aos autos, concluo razoável o percentual pelo douto magistrado de origem. 11.Não há ofensa ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 a fixação da indenização por DPVAT com base no maior salário mínimo vigente à data do acidente, uma vez que o salário mínimo, como definido no artigo 3º da Lei nº 6.194/1974, configura apenas base de cálculo do ressarcimento, e não fator de correção monetária. 12.O termo para a incidência da correção monetária deve ser a data do evento danoso, devendo a indenização ser monetariamente atualizada até o efetivo pagamento.13.Negou-se provimento ao apelo da Autora e negou-se provimento ao apelo das Rés, mantendo incólume a r. sentença.
Data do Julgamento
:
16/06/2010
Data da Publicação
:
29/06/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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