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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110953696APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.194/1974, ART. 5º, § 1º. DATA DE APURAÇÃO. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO.1. Embora haja numerosos precedentes acerca da cobrança de seguro obrigatório, a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil limita-se às hipóteses expressamente previstas. Rejeitada a preliminar de não conhecimento. 2. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. Suficiência do laudo pericial elaborado pelo IML para demonstrar a debilidade permanente sofrida pela parte autora. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.3. A pretensão do beneficiário contra o segurador, na hipótese de seguro de responsabilidade civil obrigatório - como o é, aliás, o DPVAT -, submete-se ao prazo prescricional de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade, o que se dá, em regra, com o acesso ao laudo pericial elaborado pelo IML. Rejeitada a preliminar de prescrição. 4. A Lei n. 11.482/2007, de 31 de maio de 2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar se aplica aos sinistros ocorridos após o início de sua vigência.5. A quitação válida do valor pago a menor não impede que o beneficiário requeira a complementação do que lhe é devido em virtude de lei, não havendo que se questionar, por esse motivo, acerca da ofensa ao ato jurídico perfeito.6. Consoante a mais recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, na indenização correspondente a 40 salários-mínimos, relativa ao DPVAT, deve-se considerar o salário-mínimo vigente à época do evento.7. Após rejeitadas as preliminares, negou-se provimento aos recursos. De ofício, determinou-se que a correção monetária dos valores devidos seja realizada a partir da data do evento danoso. Mantidos os demais termos da r. Sentença.

Data do Julgamento : 15/06/2011
Data da Publicação : 22/06/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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