TJDF APC -Apelação Cível-20090110955388APC
CIVIL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - REJEITADAS - RESOLUÇÕES DO CNSP - HIERARQUIA DAS NORMAS - VALOR - PREVISÃO LEGAL - ART. 475-J, CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE CONTAGEM - IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE REFORMA DE SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - A existência de Laudo do Instituto Médico Legal satisfaz a exigência de prova do dano, necessária para aclarar a lesão sofrida pelo apelado, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa, bem como de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).II - O interesse de agir é notório, tendo em vista que a prestação jurisdicional é uma garantia constitucional, que independe da perseguição do direito invocado nas vias administrativas.III - Não merece prosperar a tese de ilegitimidade passiva ou de imposição da inclusão de outra seguradora como litisconsorte passivo necessário, na medida em que a condição da apelante de seguradora do sistema DPVAT lhe impõe responder pela ação de cobrança referente ao seguro.IV - Uma vez comprovada a debilidade permanente do segurado, a indenização deve ser estabelecida em seu teto legal, nos termos da Lei n.º 6.194/74, que não faz qualquer distinção acerca do grau de incapacidade para efeito de pagamento da indenização. Sem alterações advindas da Lei n.º 11.945, de 4 de junho de 2009, pois o acidente automobilístico ocorreu antes de sua entrada em vigor.V - A incidência da multa descrita no artigo 475-J do CPC deve estar vinculada expressamente à intimação do devedor, na pessoa de seu advogado.VI - O comportamento da recorrente não configura ato de deslealdade processual, porque não evidenciada, em sua conduta, intenção de causar dano processual à parte adversa, descabendo a condenação por litigância de má-fé.VII - A r. sentença-impugnada restou omissa quanto à fixação de termo inicial de contagem da correção monetária. Contudo, não houve impugnação tempestiva por parte do autor, parte-apelada.VIII - O pedido de reforma da r. sentença não pode ser formulado em sede de contrarrazões, pois, além de configurar utilização de instrumento processual inadequado, não possibilita o exercício do contraditório necessário à solução da lide.
Ementa
CIVIL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - REJEITADAS - RESOLUÇÕES DO CNSP - HIERARQUIA DAS NORMAS - VALOR - PREVISÃO LEGAL - ART. 475-J, CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE CONTAGEM - IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE REFORMA DE SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - A existência de Laudo do Instituto Médico Legal satisfaz a exigência de prova do dano, necessária para aclarar a lesão sofrida pelo apelado, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa, bem como de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).II - O interesse de agir é notório, tendo em vista que a prestação jurisdicional é uma garantia constitucional, que independe da perseguição do direito invocado nas vias administrativas.III - Não merece prosperar a tese de ilegitimidade passiva ou de imposição da inclusão de outra seguradora como litisconsorte passivo necessário, na medida em que a condição da apelante de seguradora do sistema DPVAT lhe impõe responder pela ação de cobrança referente ao seguro.IV - Uma vez comprovada a debilidade permanente do segurado, a indenização deve ser estabelecida em seu teto legal, nos termos da Lei n.º 6.194/74, que não faz qualquer distinção acerca do grau de incapacidade para efeito de pagamento da indenização. Sem alterações advindas da Lei n.º 11.945, de 4 de junho de 2009, pois o acidente automobilístico ocorreu antes de sua entrada em vigor.V - A incidência da multa descrita no artigo 475-J do CPC deve estar vinculada expressamente à intimação do devedor, na pessoa de seu advogado.VI - O comportamento da recorrente não configura ato de deslealdade processual, porque não evidenciada, em sua conduta, intenção de causar dano processual à parte adversa, descabendo a condenação por litigância de má-fé.VII - A r. sentença-impugnada restou omissa quanto à fixação de termo inicial de contagem da correção monetária. Contudo, não houve impugnação tempestiva por parte do autor, parte-apelada.VIII - O pedido de reforma da r. sentença não pode ser formulado em sede de contrarrazões, pois, além de configurar utilização de instrumento processual inadequado, não possibilita o exercício do contraditório necessário à solução da lide.
Data do Julgamento
:
10/10/2012
Data da Publicação
:
16/10/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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