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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110955492APC

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. DESNECESSIDADE. LAUDO DO IML. INVALIDEZ PERMANENTE EM GRAU MODERADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PERCENTUAL. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO.Desnecessária a produção de prova pericial se tanto o acidente quanto o dano experimentado pelo segurado e o nexo causal entre ambos se encontram devidamente comprovados por meio de documentos já acostados aos autos. Não há que se falar, assim, em cerceamento de defesa.Ocorrido o acidente de trânsito após 31 de maio de 2007 é de se aplicar não a primitiva Lei n. 6.194/74, mas, sim, a novel legislação, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.482/07, na qual foi convertida a Medida Provisória nº 340/2006.O quantum indenizatório deve ser aferido de acordo com o grau da invalidez ou debilidade, se máximo, médio ou mínimo. Se a debilidade sofrida pelo segurado se deu em grau moderado, deve o valor da indenização corresponder, então, a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo previsto, nos termos da tabela de acidentes pessoais contida na Carta Circular nº 029/91, oriunda da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.A correção monetária deve incidir a partir da data da ocorrência do sinistro, em consonância com a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o fato danoso tenha ocorrido sob a égide da Lei nº 11.482/07.

Data do Julgamento : 15/12/2010
Data da Publicação : 11/01/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NATANAEL CAETANO
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