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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110955693APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGITIMIDADE PASSIVA. MEGADATA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNSP. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. Prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório (CC/02 art. 206, § 3º, IX), conforme o seguinte enunciado da súmula 405 do STJ: a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. 2. O termo inicial da fluência do prazo coincide com a ciência inequívoca do fato gerador da obrigação, ocorrente, de regra, pelo laudo oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão incapacitante e o evento.3. Uma vez presentes nos autos elementos de prova suficientes à formar a convicção do julgador, tais como relatórios médicos, exames e carta de concessão de benefício previdenciário, afigura-se desinfluente a juntada do laudo do Instituto Médico Legal.5. A lei nº 11.482/07, que estabeleceu novos valores para as indenizações, desvinculadas do salário mínimo, não se aplica aos sinistros anteriores a sua vigência.6. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento.7. Constatada a incapacidade do segurado para exercer atividade laboral, deve a indenização ser concedida em seu grau máximo.8. Na esteira de precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da correção monetária é do evento danoso.9. Recursos conhecidos. Provido o recurso do autor. Negado provimento ao recurso do réu.

Data do Julgamento : 16/03/2011
Data da Publicação : 31/03/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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