TJDF APC -Apelação Cível-20090110955999APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO. VALOR DEPOSITADO A MENOR. SILÊNCIO DO CREDOR. ACEITE TÁCITO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA.1. Ação de cobrança em que se busca o recebimento de taxas condominiais em atraso.2. O pagamento por consignação constitui modalidade especial de pagamento capaz de extinguir a obrigação (art. 334 do Código Civil), estando sua validade e efeitos sujeitos ao preenchimento dos requisitos legais. 2.1 Na clássica definição de Serpa Lopes, é o processo por meio do qual o devedor pode liberar-se, efetuando o depósito da prestação devida, quando recusar-se o credor recebê-la ou se para esse recebimento houver qualquer motivo legal impeditivo (in Curso de Direito Civil, p. 246). 2.2 Realizada a consignação extrajudicial de parte do débito, não se opera o efeito liberatório da obrigação, apesar do silêncio do credor, porquanto não preenchidos todos os requisitos previstos no art. 336 do Código Civil, sem os quais não é válido o pagamento.3. Precedentes da Casa. 3.1 Realizada a consignação extrajudicial de parte do valor do débito, contra a qual não se manifestou o credor em recusa, não se opera o efeito liberatório da obrigação, porquanto não preenchidos todos os requisitos previstos no art. 336 do Código Civil. Apelação Cível da Ré provida. Apelação Cível do Autor prejudicada. (Acórdão n. 327715, 20060110622779APC, Relator Angelo Passareli, DJ 12/11/2008 p. 74). 3.2 Na consignação extrajudicial, a ausência de recusa do credor ou sua extemporaneidade não liberam o devedor se o depósito do valor devido não é integral, incluindo o principal e encargos, pois não pode ser considerado como pagamento e, em conseqüência, extinguir a obrigação. Apelação não provida. (20020110203147APC, Relator Jair Soares, DJ 21/10/2004 p. 68).4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO. VALOR DEPOSITADO A MENOR. SILÊNCIO DO CREDOR. ACEITE TÁCITO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA.1. Ação de cobrança em que se busca o recebimento de taxas condominiais em atraso.2. O pagamento por consignação constitui modalidade especial de pagamento capaz de extinguir a obrigação (art. 334 do Código Civil), estando sua validade e efeitos sujeitos ao preenchimento dos requisitos legais. 2.1 Na clássica definição de Serpa Lopes, é o processo por meio do qual o devedor pode liberar-se, efetuando o depósito da prestação devida, quando recusar-se o credor recebê-la ou se para esse recebimento houver qualquer motivo legal impeditivo (in Curso de Direito Civil, p. 246). 2.2 Realizada a consignação extrajudicial de parte do débito, não se opera o efeito liberatório da obrigação, apesar do silêncio do credor, porquanto não preenchidos todos os requisitos previstos no art. 336 do Código Civil, sem os quais não é válido o pagamento.3. Precedentes da Casa. 3.1 Realizada a consignação extrajudicial de parte do valor do débito, contra a qual não se manifestou o credor em recusa, não se opera o efeito liberatório da obrigação, porquanto não preenchidos todos os requisitos previstos no art. 336 do Código Civil. Apelação Cível da Ré provida. Apelação Cível do Autor prejudicada. (Acórdão n. 327715, 20060110622779APC, Relator Angelo Passareli, DJ 12/11/2008 p. 74). 3.2 Na consignação extrajudicial, a ausência de recusa do credor ou sua extemporaneidade não liberam o devedor se o depósito do valor devido não é integral, incluindo o principal e encargos, pois não pode ser considerado como pagamento e, em conseqüência, extinguir a obrigação. Apelação não provida. (20020110203147APC, Relator Jair Soares, DJ 21/10/2004 p. 68).4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
25/04/2012
Data da Publicação
:
03/05/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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