main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110957617APC

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO FORMULADA PELA MÃE EM DESFAVOR DOS FILHOS MENORES QUE ESTÃO SOB SEU PODER FAMILIAR. OBJETO. REEMBOLSO DE CUSTOS DE REFORMA REALIZADA EM IMÓVEL COMUM. OBRAS VULTOSAS E PAUTADAS PELA REALIZAÇÃO DE DESEJO PESSOAL DA GENITORA. RATEIO DOS CUSTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DOS PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. OBTENÇÃO TRANSVERSA. INVIABILIDADE. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS MENORES (CF, art. 227, ECA, arts. 18 e 157, CC, arts. 1.689, I, e 1.691). 1. De acordo com a previsão inserta nos artigos 1.689 e 1.691 do Código Civil, o legislador assegurara aos pais, como administradores dos bens dos filhos menores, poderes de gestão ordinários, ressalvando que não podem contrair em nome dos herdeiros obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial, emergindo essa resolução da proteção integral que é resguardada aos menores pelo legislador constitucional e corroborada pelo legislador ordinário (CF, art. 227 e ECA, arts. 18 e 157). 2. Conquanto a genitora, no exercício dos poderes inerentes ao poder familiar, ostente a condição de administradora do patrimônio dos filhos menores, compreendendo esse atributo a realização de obras necessárias e úteis no patrimônio dos herdeiros destinadas à sua manutenção ou valorização, os poderes que a assistem não a legitimam a realizar obra vultosa, pautada pelo luxo, no imóvel comum no qual a família reside e, em seguida, reclamar o rateio dos custos experimentados com os infantes, pois não realizada sob o prisma do interesse dos filhos, mas na satisfação de desejo pessoal da própria mãe.3. Emergindo inexorável que as obras realizadas pela genitora no imóvel cujo domínio detém em condomínio com os filhos menores que encontram-se sob seu poder familiar exorbitaram os poderes inerentes à simples administração que a assistem, pois pautadas pelo luxo e pela satisfação dos seus interesses pessoais, e não volvidas ao atendimento de necessidades do imóvel ou dos filhos, deveria ter, antes de realizá-las e almejando ratear seus custos, obtido prévia autorização judicial destinada a esse desiderato, resultando da sua omissão a impossibilidade de ser contemplada com o rateio dos custos do que despendera na satisfação dos seus desejos, notadamente porque a resolução da questão deve ser pautada pela preservação dos interesses e direitos dos infantes, que efetivamente não se coaduna com dispêndios qualificáveis como gastos supérfluos, pois pautados pelo luxo (CC, art. 1.691).4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 07/02/2013
Data da Publicação : 27/02/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão