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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110958066APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VÍTIMA DE SEQUESTRO NO ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA (ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL),1. Em casos de furto, roubo ou sequestro relâmpago em estacionamento de shoppings centers não incide o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil, que cuida da pretensão de reparação civil, mas o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a pretensão de reparação ao consumidor pelos danos causados por defeito no produto ou no serviço. Prescrição afastada. 2. Clientes dos shoppings necessitam estacionar seus veículos ao seu redor, de modo que o estabelecimento comercial deve oferecer segurança aos que procuram as suas dependências, sendo irrelevante se o estacionamento é pago ou gratuito, haja vista que o preço está embutido no custo das mercadorias adquiridas nas inúmeras lojas existentes nesse megacomércio (STOCCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 717). Aliás, calha reproduzir o que estabelece a Súmula n. 130 do Superior Tribunal de Justiça: a empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículos ocorridos em seu estabelecimento.3. No caso vertente, é incontroverso que a autora foi abordada por dois homens no estacionamento do shopping réu, sendo vítima de roubo a mão armada e sequestro relâmpago, o que demonstra que o estabelecimento comercial não forneceu a segurança necessária a sua clientela, devendo, pois, arcar com a reparação dos danos morais pleiteados, uma vez que presumidos. 4. A valoração do dano moral deve ter como norte o princípio da razoabilidade, de modo que a quantia fixada não seja tão expressiva, que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória, que se torne inexpressiva. In casu, à luz da capacidade econômica das partes e das circunstâncias do caso concreto (gravidade e reprovabilidade da conduta), tenho como adequado e razoável o valor indenizatório requerido na inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, a partir do julgamento do recurso (Súmula n. 362 do STJ).5. Recurso conhecido e provido, cassada a sentença e, no mérito, julgado procedente o pedido, rejeitadas as preliminares e o requerimento de denunciação à lide. Unânime.

Data do Julgamento : 22/08/2012
Data da Publicação : 11/09/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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