TJDF APC -Apelação Cível-20090110963689APC
DIREITO CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REPORTAGEM JORNALÍSTICA - IMPUTAÇÕES A PESSOA PÚBLICA - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO PENAL - REJEITADAS - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES A MEIO DE COMUNICAÇÃO - LIVRE MANIFESTAÇÃO - ARTIGO 5º, INCISO IV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DENÚNCIA PERANTE ÓRGÃO OFICIAL - DIREITO DE PETIÇÃO - ARTIGO 5º, XXXIV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LIMITES - EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - TEORIA IMEDIATA - DANO MORAL - MENSURAÇÃO.1.Mostra-se preclusa a possibilidade de insurgência contra a não produção de provas se, em audiência, o juízo determinou a conclusão dos autos para sentença e o advogado presente não se insurgiu de maneira imediata, fato que, ao lado da insuficiência da prova dos fatos alegados pelo recorrente para afastar a condenação, impõe a rejeição de preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.2.Inexiste imposição legal de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o informante, o jornalista e o meio de divulgação em que circulou notícia com base na qual é pleiteada indenização por danos morais, tampouco se extrai da súmula nº 221 do Superior Tribunal de Justiça a solidariedade que justificaria o litisconsórcio necessário. Preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário rejeitada.3.No caso de indenização requerida com base em divulgação na imprensa de acusações contra pessoa, não se vislumbra prejudicialidade externa com ação penal e exceção da verdade em trâmite em juízo criminal se a responsabilidade civil do informante demandado está configurada no simples fato de ter divulgado acusações contra pessoa pública sem respaldo em provas robustas ou em procedimentos de investigação oficiais. 4.No reconhecimento da prejudicialidade externa entre ação civil indenizatória e ação penal por crimes contra a honra, deve-se considerar que, a rigor, há independência entre as esferas civil e criminal (artigo 935 do Código Civil), além de que a previsão contida no artigo 110 do Código de Processo Civil não comina obrigação ao juízo de suspender o processo, mas apenas confere uma faculdade judicial de não dar prosseguimento à ação cível enquanto aguarda a resolução a ser alcançada na esfera criminal caso verificada a relação de prejudicialidade. Preliminar de prejudicialidade externa rejeitada.5.O exercício do direito de petição (artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal) que justifica a postura da pessoa que, vislumbrando o cometimento de ilícitos por pessoa pública, se dirige ao Ministério Público para relatar os supostos ilícitos não se confunde com a liberdade de imputar ilícitos por meio da imprensa, o que, por certo, pode afetar a imagem pública e a honra na pessoa acusada. 6.Ao optar por fornecer a veículos de comunicação informações relacionadas a graves imputações feitas à outra parte, o indivíduo assume o risco das conseqüências dessa postura, especialmente porque o direito à livre manifestação (artigo 5º, inciso IV, Constituição Federal) deve ser exercido dentro de certos limites que, se ultrapassados, configuram abuso de direito.7.O direito à livre manifestação a ser exercido por meio da divulgação de avaliações e julgamentos na imprensa deve ser proporcionalmente ponderado pelos direitos à integridade moral, à honra e à imagem da pessoa acusada publicamente, especialmente em vista da adoção da teoria da eficácia horizontal imediata dos direitos fundamentais entre os particulares pela doutrina e jurisprudência brasileira dominantes.8.Diante da função compensatória, e não reparatória, da indenização por danos morais, bem como da natureza do dano, é certo que inexiste critério objetivo capaz de retratar a quantia devida a título de compensação, o que não impede a utilização pelo julgador de elementos como a repercussão do dano, a razoabilidade, a reprovabilidade da conduta e a situação econômica do ofensor para auxiliar nessa tarefa de mensuração.9.Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REPORTAGEM JORNALÍSTICA - IMPUTAÇÕES A PESSOA PÚBLICA - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO PENAL - REJEITADAS - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES A MEIO DE COMUNICAÇÃO - LIVRE MANIFESTAÇÃO - ARTIGO 5º, INCISO IV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DENÚNCIA PERANTE ÓRGÃO OFICIAL - DIREITO DE PETIÇÃO - ARTIGO 5º, XXXIV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LIMITES - EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - TEORIA IMEDIATA - DANO MORAL - MENSURAÇÃO.1.Mostra-se preclusa a possibilidade de insurgência contra a não produção de provas se, em audiência, o juízo determinou a conclusão dos autos para sentença e o advogado presente não se insurgiu de maneira imediata, fato que, ao lado da insuficiência da prova dos fatos alegados pelo recorrente para afastar a condenação, impõe a rejeição de preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.2.Inexiste imposição legal de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o informante, o jornalista e o meio de divulgação em que circulou notícia com base na qual é pleiteada indenização por danos morais, tampouco se extrai da súmula nº 221 do Superior Tribunal de Justiça a solidariedade que justificaria o litisconsórcio necessário. Preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário rejeitada.3.No caso de indenização requerida com base em divulgação na imprensa de acusações contra pessoa, não se vislumbra prejudicialidade externa com ação penal e exceção da verdade em trâmite em juízo criminal se a responsabilidade civil do informante demandado está configurada no simples fato de ter divulgado acusações contra pessoa pública sem respaldo em provas robustas ou em procedimentos de investigação oficiais. 4.No reconhecimento da prejudicialidade externa entre ação civil indenizatória e ação penal por crimes contra a honra, deve-se considerar que, a rigor, há independência entre as esferas civil e criminal (artigo 935 do Código Civil), além de que a previsão contida no artigo 110 do Código de Processo Civil não comina obrigação ao juízo de suspender o processo, mas apenas confere uma faculdade judicial de não dar prosseguimento à ação cível enquanto aguarda a resolução a ser alcançada na esfera criminal caso verificada a relação de prejudicialidade. Preliminar de prejudicialidade externa rejeitada.5.O exercício do direito de petição (artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal) que justifica a postura da pessoa que, vislumbrando o cometimento de ilícitos por pessoa pública, se dirige ao Ministério Público para relatar os supostos ilícitos não se confunde com a liberdade de imputar ilícitos por meio da imprensa, o que, por certo, pode afetar a imagem pública e a honra na pessoa acusada. 6.Ao optar por fornecer a veículos de comunicação informações relacionadas a graves imputações feitas à outra parte, o indivíduo assume o risco das conseqüências dessa postura, especialmente porque o direito à livre manifestação (artigo 5º, inciso IV, Constituição Federal) deve ser exercido dentro de certos limites que, se ultrapassados, configuram abuso de direito.7.O direito à livre manifestação a ser exercido por meio da divulgação de avaliações e julgamentos na imprensa deve ser proporcionalmente ponderado pelos direitos à integridade moral, à honra e à imagem da pessoa acusada publicamente, especialmente em vista da adoção da teoria da eficácia horizontal imediata dos direitos fundamentais entre os particulares pela doutrina e jurisprudência brasileira dominantes.8.Diante da função compensatória, e não reparatória, da indenização por danos morais, bem como da natureza do dano, é certo que inexiste critério objetivo capaz de retratar a quantia devida a título de compensação, o que não impede a utilização pelo julgador de elementos como a repercussão do dano, a razoabilidade, a reprovabilidade da conduta e a situação econômica do ofensor para auxiliar nessa tarefa de mensuração.9.Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/03/2013
Data da Publicação
:
04/04/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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