TJDF APC -Apelação Cível-20090110971080APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIAO candidato aprovado em concurso para a formação de cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação. Precedente do STJ. Haverá direito subjetivo tão somente se surgirem vagas e a Administração Pública manifestar interesse em preenchê-las durante o prazo de validade do concurso público.A contratação a titulo precário, por prazo determinado, visando ao atendimento de excepcional interesse público é medida autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, e não enseja, por si só, quebra da ordem classificatória do concurso público. Impõe-se a comprovação de que as contratações ocorreram, não obstante a existência de cargos de provimento efetivo desocupados.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIAO candidato aprovado em concurso para a formação de cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação. Precedente do STJ. Haverá direito subjetivo tão somente se surgirem vagas e a Administração Pública manifestar interesse em preenchê-las durante o prazo de validade do concurso público.A contratação a titulo precário, por prazo determinado, visando ao atendimento de excepcional interesse público é medida autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, e não enseja, por si só, quebra da ordem classificatória do concurso público. Impõe-se a comprovação de que as contratações ocorreram, não obstante a existência de cargos de provimento efetivo desocupados.
Data do Julgamento
:
24/10/2012
Data da Publicação
:
26/10/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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