TJDF APC -Apelação Cível-20090111005034APC
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - MORTE PROVOCADA POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - LEI Nº 6.194/74 - OBEDIÊNCIA AO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DO SINISTRO - SENTENÇA MANTIDA.1. Não há óbice fixar a indenização securitária do seguro obrigatório (DPVAT) com base no salário mínimo. A Lei nº 6.194/74 utiliza-o como critério legal específico e não como fator de atualização monetária ou indexador. Precedentes.2. Em se tratando de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores - DPVAT, a Lei nº 6.194/74, aplicável à espécie, estabelece que para o recebimento da indenização basta a simples prova do acidente e do dano decorrente. Comprovada a morte de beneficiário de seguro obrigatório (DPVAT), a indenização devida a esse título deve corresponder ao valor integral de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro, monetariamente atualizado a partir daquela data consoante a súmula nº 43 do colendo STJ. Não tendo sido feita a liquidação do sinistro, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei 6.194/74, deve-se considerar, então, para cálculo do quantum indenizatório, o valor do salário mínimo vigente na data do sinistro, tendo em vista que esse é o momento que se constitui o direito do segurado ou dos seus beneficiários, em caso de morte. Precedentes.5. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - MORTE PROVOCADA POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - LEI Nº 6.194/74 - OBEDIÊNCIA AO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DO SINISTRO - SENTENÇA MANTIDA.1. Não há óbice fixar a indenização securitária do seguro obrigatório (DPVAT) com base no salário mínimo. A Lei nº 6.194/74 utiliza-o como critério legal específico e não como fator de atualização monetária ou indexador. Precedentes.2. Em se tratando de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores - DPVAT, a Lei nº 6.194/74, aplicável à espécie, estabelece que para o recebimento da indenização basta a simples prova do acidente e do dano decorrente. Comprovada a morte de beneficiário de seguro obrigatório (DPVAT), a indenização devida a esse título deve corresponder ao valor integral de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro, monetariamente atualizado a partir daquela data consoante a súmula nº 43 do colendo STJ. Não tendo sido feita a liquidação do sinistro, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei 6.194/74, deve-se considerar, então, para cálculo do quantum indenizatório, o valor do salário mínimo vigente na data do sinistro, tendo em vista que esse é o momento que se constitui o direito do segurado ou dos seus beneficiários, em caso de morte. Precedentes.5. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
06/07/2011
Data da Publicação
:
11/07/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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