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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111009060APC

Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO NOS AUTOS. PRELIMINAR SUSCITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE E INUTILIDADE DA PROVA PERICIAL. ARTIGOS 130 E 131, DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. AVALIAÇÃO PELO MAGISTRADO QUANTO À NECESSIDADE DA PROVA. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO DA MORA-INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESFAZIMENTO DO PACTO. RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CULPA. MORA. INADIMPLEMENTO. NÃO EFETUADO PAGAMENTO MESMO APÓS DATA CONVENCIONADA EM ADITAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ART. 475, CCB/02. PEDIDO DE PERDAS E DANOS. PREJUÍZOS DECORRENTES DA SIMPLES MORA. RETORNO AOS STATUS QUO ANTE. PERDA DAS ARRAS. ART. 418, DO CCB/02. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO PELOS ALUGUÉIS DEVIDOS NO PERÍODO ATÉ EFETIVA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS. ADMITIDA A COMPENSAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1. Preliminar de cerceamento de defesa inexistente. Regra dos artigos 130 e 131, do CPC. No exercício do livre convencimento motivado cabe exclusivamente ao magistrado valorar a necessidade da produção de outras provas para o deslinde da causa. Nesse sentido, consoante o CPC, Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.2. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que apresente os fundamentos de fato e de direito que o motivaram. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa.3. Prestigiada a adstrição ao pedido formulado na petição inicial, evidencia-se a desnecessidade de perícia para comprovação da mora-inadimplemento em pedido de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse. Culpa. Pagamento não efetuado mesmo após data convencionada em aditamento do pacto. Descumprimento contratual, questão de direito, devidamente demonstrada, incontroversa.4. Estando comprovada a mora, a rescisão contratual (resolução) com retorno ao status quo ante é medida que se impõe uma vez evidenciado que, mesmo após aditamento ao pactuado, por concessões mútuas, tendo sido o comprador constituído em mora (art. 397, do CCB/02), não adimpliu ao pactuado. Demonstrado o inadimplemento do contrato de compromisso de compra e venda, ante o não pagamento do preço ajustado, por parte do promitente-comprador, impõe-se reconhecer o direito à rescisão do contrato e reintegração da posse do imóvel. Artigos 397 e 475, do CCB/02.5. Perda das arras ou sinal. Aplicabilidade dos artigos 418, 419 e 475, do CCB/02. Resolução do contrato e reintegração da promitente-vendedora na posse direta do imóvel e restituição da quantia recebida em pagamento, devidamente atualizada, com a retenção do valor referente aos aluguéis devidos, a título de lucros cessantes, no período, até a efetiva entrega do bem a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa. Valor mensal apurado em liquidação de sentença. 6. A apelação deve ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, à luz do contido no art. 520, do CPC, eis que é a norma aplicável à espécie, bem como não se estar a discutir ação de despejo conforme a Lei Nº 8245/91, art. 58.7. Por regras de experiência, perfeitamente presumível que o interessado tenha visitado o imóvel objeto da promessa de compra e venda pelo menos por algumas vezes, inclusive em seu interior, quartos, salas, banheiros; o que evidencia, de imediato, seu contentamento com o bem de tão expressivo valor, situação que o fez dar em sinal quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e inclusive ratificar os termos do aditamento sem qualquer menção a defeitos, vícios e falhas no imóvel.8. Merece destaque o fato de que o Apelante não trouxe qualquer mínima prova acerca dos sustentados vícios, defeitos estruturais decorrentes da indicada má edificação, sequer uma fotografia ou testemunha, o que, em razão dos apontados Princípios que rezam a instrução processual muito facilitariam no convencimento da necessidade daquela prova pretendida. Lado outro, a testemunha à fl. 184, que mostrou o imóvel para o ora Recorrente, corrobora o perfeito estado do bem não tendo notado algum defeito visível na casa.9. Consoante o art. 422, do CCB/02, a boa-fé contratual é exigência para ambos os contratantes.10. As modernas tendências protetivas, regulamentadas pelo Estado no CDC - Lei 8078/90, devem ser apreciadas com moderação sob pena de desviarem da sua finalidade instrumentalizadora e garantidora de direitos, descambando-se para um estímulo às atitudes casuísticas, destoantes do sistema, privilegiando abusos. Princípio geral de direito que é, e agora norma insculpida no CCB/02, art. 884, a ninguém é dado enriquecer-se sem causa. Ademais, o Código deve primar pelos direitos do consumidor; não serve a privilegiar caprichos, abusos ou mesmo conduta negligente.11. Inobstante incidirem no presente caso, em tese, as normas protetivas ao consumidor, entre elas a de facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º inciso VIII, do CDC), se atendidos os requisitos legais, tais regras não têm o condão de atribuir veracidade a toda e qualquer alegação do consumidor, mormente quando estas vêm dissociadas de qualquer amparo, vez que a ninguém é dado enriquecer-se indevidamente. Ademais, o CDC é o Código de defesa dos direitos do consumidor, não servindo a proteger o enriquecimento sem causa ou o abuso de direito. Recurso conhecido e improvido. Mantida na íntegra a sentença guerreada.

Data do Julgamento : 28/09/2011
Data da Publicação : 04/10/2011
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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