TJDF APC -Apelação Cível-20090111009166APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FURTO. SEGURO. VIGÊNCIA. EXPIRAÇÃO. RENOVAÇÃO. PROPOSTA. PRÊMIO. PAGAMENTO PARCIAL. ACEITAÇÃO. SINISTRO. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. CONDIÇÃO PARA RENOVAÇÃO. CONDIÇÕES INSERTAS NO MANUAL DO SEGURADO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INFORMAÇÃO PRÉVIA E DESTAQUES NÃO COMPROVADOS. INEFICÁCIA. INDENIZAÇÃO. SALVADOS. TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA. COROLÁRIO DA COBERTURA. ASSEGURAÇÃO.1.O contrato de seguro se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência das normas protetivas que estão amalgamadas no Código de Defesa do Consumidor, e, como corolário, ao segurado é resguardado o direito de ter pleno e prévio conhecimento das cláusulas que regulam a aceitação da proposta de renovação do seguro e as coberturas oferecidas, afigurando-se desprovidas de eficácia as disposições que não lhe foram previamente participadas ou foram redigidas de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance, mormente as que importem restrição de direitos, pois o relacionamento de índole consumerista deve ser moldado pela transparência, informação e boa-fé (CDC, arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º).2.Alinhada a proposta de renovação do seguro, pautadas as condições que o regularão e destinada à seguradora cheques pós-datados destinados à liquidação do prêmio, a assimilação do pagamento de parcela compreendida e destacada do prêmio e o indicativo endereçado ao segurado do recebimento resulta na apreensão de que a seguradora aceitara a renovação e dera-a como aperfeiçoada, não se lhe afigurando viável, ocorrido sinistro acobertado pelo contratado, sustentar que a renovação não se aperfeiçoara sob o prisma de que o veículo segurado não fora previamente vistoriado, notadamente quando não subsiste cláusula redigida de forma destacada estabelecendo a prévia vistoria como condição da renovação. 3.A apólice de seguro é prescindível para a positivação da contratação securitária quando subsistem outros documentos hábeis a comprovarem a existência do seguro contratado, aflorando sua subsistência inexorável quando retratada em proposta de renovação, nos cheques emitidos pelo segurado em pagamento do prêmio e em mensagem eletrônica da seguradora confirmando o recebimento da proposta e a quitação da primeira parcela do prêmio, notadamente porque sua emissão está afetada à seguradora, obstando que a inexistência do termo que a retrata seja transubstanciado em exigência formal passível de suplantar a inexorabilidade dos fatos e do vínculo estabelecido. 4.Como cediço, efetuada a cobertura proveniente de furto ou perda total, os salvados passam a pertencer à seguradora, pois destinara ao segurado o equivalente ao valor do bem acobertado, não podendo ele, ainda, permanecer como titular da coisa, se for recuperada, ou do que dela restar, resultando que, efetuada a quitação da indenização à qual está obrigada, o segurado deve transferir à seguradora a titularidade do automóvel que fora alcançado pelo sinistro que determinara a germinação da cobertura securitária livre e desembaraçado das multas de trânsito anotadas no seu prontuário. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FURTO. SEGURO. VIGÊNCIA. EXPIRAÇÃO. RENOVAÇÃO. PROPOSTA. PRÊMIO. PAGAMENTO PARCIAL. ACEITAÇÃO. SINISTRO. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. CONDIÇÃO PARA RENOVAÇÃO. CONDIÇÕES INSERTAS NO MANUAL DO SEGURADO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INFORMAÇÃO PRÉVIA E DESTAQUES NÃO COMPROVADOS. INEFICÁCIA. INDENIZAÇÃO. SALVADOS. TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA. COROLÁRIO DA COBERTURA. ASSEGURAÇÃO.1.O contrato de seguro se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência das normas protetivas que estão amalgamadas no Código de Defesa do Consumidor, e, como corolário, ao segurado é resguardado o direito de ter pleno e prévio conhecimento das cláusulas que regulam a aceitação da proposta de renovação do seguro e as coberturas oferecidas, afigurando-se desprovidas de eficácia as disposições que não lhe foram previamente participadas ou foram redigidas de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance, mormente as que importem restrição de direitos, pois o relacionamento de índole consumerista deve ser moldado pela transparência, informação e boa-fé (CDC, arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º).2.Alinhada a proposta de renovação do seguro, pautadas as condições que o regularão e destinada à seguradora cheques pós-datados destinados à liquidação do prêmio, a assimilação do pagamento de parcela compreendida e destacada do prêmio e o indicativo endereçado ao segurado do recebimento resulta na apreensão de que a seguradora aceitara a renovação e dera-a como aperfeiçoada, não se lhe afigurando viável, ocorrido sinistro acobertado pelo contratado, sustentar que a renovação não se aperfeiçoara sob o prisma de que o veículo segurado não fora previamente vistoriado, notadamente quando não subsiste cláusula redigida de forma destacada estabelecendo a prévia vistoria como condição da renovação. 3.A apólice de seguro é prescindível para a positivação da contratação securitária quando subsistem outros documentos hábeis a comprovarem a existência do seguro contratado, aflorando sua subsistência inexorável quando retratada em proposta de renovação, nos cheques emitidos pelo segurado em pagamento do prêmio e em mensagem eletrônica da seguradora confirmando o recebimento da proposta e a quitação da primeira parcela do prêmio, notadamente porque sua emissão está afetada à seguradora, obstando que a inexistência do termo que a retrata seja transubstanciado em exigência formal passível de suplantar a inexorabilidade dos fatos e do vínculo estabelecido. 4.Como cediço, efetuada a cobertura proveniente de furto ou perda total, os salvados passam a pertencer à seguradora, pois destinara ao segurado o equivalente ao valor do bem acobertado, não podendo ele, ainda, permanecer como titular da coisa, se for recuperada, ou do que dela restar, resultando que, efetuada a quitação da indenização à qual está obrigada, o segurado deve transferir à seguradora a titularidade do automóvel que fora alcançado pelo sinistro que determinara a germinação da cobertura securitária livre e desembaraçado das multas de trânsito anotadas no seu prontuário. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/09/2011
Data da Publicação
:
03/10/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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