TJDF APC -Apelação Cível-20090111009367APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS. REPÓRTER CINEMATOGRÁFICO. EMPRESA CONTRATADA PARA DOCUMENTAR MANIFESTAÇÃO GREVISTA. DANO MATERIAL. CELULAR. LUCROS CESSANTES. ART. 333, I, CPC. ART. 403 CC/02. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARA PIOR. PROIBIÇÃO. MANUTENÇAO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA. 1. Os autores não se desincumbiram do ônus de provar quanto ao desaparecimento de aparelho de telefonia celular, por culpa do demandado, deixando de atender ao comando do art. 333, I do CPC. 1.1 Sendo assim, não se pode verificar a ocorrência deste suposto dano e a conseqüente indenização pela suposta diminuição patrimonial.2. O art. 403 do Código Civil prevê a possibilidade de indenização por lucros cessantes ao dizer que: Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. 2.1. Embora os recorrentes tenham trazido contratos e recibos, tais documentos são insuficientes para fins de condenação em indenização por lucros cessantes, não atendendo, uma vez mais, ao comando do art. 333, I do CPC. 2.2 Enfim. (...) 10) - Para o reconhecimento dos lucros cessantes não basta a simples alegação de ganho futuro, mas sim a demonstração inequívoca da possibilidade real de sua indenização, o que não foi devidamente comprovada. (...). (Acórdão n.640018, 20100110557800APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJE: 07/12/2012. Pág.: 414). 3. A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade, a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos da lesão, sendo ainda certo que a finalidade compensatória, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 3.1 Busca-se a quantia que seja suficiente e necessária para a prevenção e reparação da ofensa. 3.2 Embora o segundo apelante tenha filmado a manifestação sem se apresentar com credencial ou documento de identificação do veículo de comunicação, tal fato não justifica a conduta agressiva por parte de prepostos do sindicato réu. 3.3 No caso dos autos, cabível a indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apenas ao segundo autor/apelante, que sofreu agressões físicas e verbais ao realizar a filmagem, tendo seu equipamento de trabalho retirado à força e completamente destruído pelos manifestantes grevistas enquanto legitimamente filmava a manifestação. 3.4 É dizer ainda; Evidenciado, pela prova testemunhal colhida nos autos, que a parte autora foi vítima de agressões por prepostos do sindicato réu, tem-se por evidenciada a ocorrência de danos de ordem moral passíveis de indenização, diante do sentimento de humilhação decorrente do ato ilícito praticado. 2.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.654590, 20090110484407APC, Relator: Nídia Corrêa Lima, 3ª Turma Cível, DJE: 22/02/2013. Pág.: 101).4. Apesar de ser possível a pessoa jurídica sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, não restou demonstrada a ocorrência de qualquer dano à honra objetiva da empresa.5. Diante do principio segundo o qual é proibido reformar-se para piorar a situação daquele que recorre, mantém a verba de sucumbência tal como fixada na sentença.6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS. REPÓRTER CINEMATOGRÁFICO. EMPRESA CONTRATADA PARA DOCUMENTAR MANIFESTAÇÃO GREVISTA. DANO MATERIAL. CELULAR. LUCROS CESSANTES. ART. 333, I, CPC. ART. 403 CC/02. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARA PIOR. PROIBIÇÃO. MANUTENÇAO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA. 1. Os autores não se desincumbiram do ônus de provar quanto ao desaparecimento de aparelho de telefonia celular, por culpa do demandado, deixando de atender ao comando do art. 333, I do CPC. 1.1 Sendo assim, não se pode verificar a ocorrência deste suposto dano e a conseqüente indenização pela suposta diminuição patrimonial.2. O art. 403 do Código Civil prevê a possibilidade de indenização por lucros cessantes ao dizer que: Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. 2.1. Embora os recorrentes tenham trazido contratos e recibos, tais documentos são insuficientes para fins de condenação em indenização por lucros cessantes, não atendendo, uma vez mais, ao comando do art. 333, I do CPC. 2.2 Enfim. (...) 10) - Para o reconhecimento dos lucros cessantes não basta a simples alegação de ganho futuro, mas sim a demonstração inequívoca da possibilidade real de sua indenização, o que não foi devidamente comprovada. (...). (Acórdão n.640018, 20100110557800APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJE: 07/12/2012. Pág.: 414). 3. A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade, a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos da lesão, sendo ainda certo que a finalidade compensatória, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 3.1 Busca-se a quantia que seja suficiente e necessária para a prevenção e reparação da ofensa. 3.2 Embora o segundo apelante tenha filmado a manifestação sem se apresentar com credencial ou documento de identificação do veículo de comunicação, tal fato não justifica a conduta agressiva por parte de prepostos do sindicato réu. 3.3 No caso dos autos, cabível a indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apenas ao segundo autor/apelante, que sofreu agressões físicas e verbais ao realizar a filmagem, tendo seu equipamento de trabalho retirado à força e completamente destruído pelos manifestantes grevistas enquanto legitimamente filmava a manifestação. 3.4 É dizer ainda; Evidenciado, pela prova testemunhal colhida nos autos, que a parte autora foi vítima de agressões por prepostos do sindicato réu, tem-se por evidenciada a ocorrência de danos de ordem moral passíveis de indenização, diante do sentimento de humilhação decorrente do ato ilícito praticado. 2.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.654590, 20090110484407APC, Relator: Nídia Corrêa Lima, 3ª Turma Cível, DJE: 22/02/2013. Pág.: 101).4. Apesar de ser possível a pessoa jurídica sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, não restou demonstrada a ocorrência de qualquer dano à honra objetiva da empresa.5. Diante do principio segundo o qual é proibido reformar-se para piorar a situação daquele que recorre, mantém a verba de sucumbência tal como fixada na sentença.6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/11/2013
Data da Publicação
:
19/11/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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