TJDF APC -Apelação Cível-20090111017065APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA NÃO ESPECIFICADA EM LEI. PROVENTOS PROPORCIONAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. ATO DE APOSENTADORIA. APERFEIÇOAMENTO. REGISTRO. ATO JURÍDICO PERFEITO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. DIREITO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. DISCRIMINAÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 186, § 1º, DA LEI 8.112/90. ROL EXAUSTIVO. IMPLEMENTAÇÃO DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL. CRIAÇÃO DE EXCEÇÃO À REGRA. IMPOSSIBILIDADE. 1.Aliado ao fato de que o direito à revisão do ato de aposentadoria proporcional de forma a ser convolada a aposentação em integral ante o advento de enfermidade diversa daquela que determinara a aposentadoria na forma autorizada pelo artigo190 da Lei nº 8.112/90 é de trato sucessivo, pois se renova dia-a-dia ante a natureza da prestação dele derivada, o termo inicial do prazo prescricional incidente sobre a pretensão revisional é o momento em que o servidor atinara para o advento de enfermidade diversa daquela que determinara sua transposição para a inatividade, e não o momento em que fora aposentado por invalidez. 2.A gênese da prescrição é a inércia do titular do direito, derivando que o direito à revisão da aposentadoria com o viso de ser convolada em aposentadoria integral ante o advento de enfermidade especificada em lei somente germina com o advento da incapacidade derivada de doença especificada em lei, e não o momento em que houvera a concessão da aposentadoria proporcional, pois não subsistia, nesse instante, o fato gerador da pretensão revisional, que, ademais, estava jungido a condição, qual seja, à subsistência de evento incerto e futuro - enfermidade especificada em lei -, ensejando que somente com seu aperfeiçoamento é que a pretensão germinara. 3.O legislador constitucional, ao regular a aposentadoria do servidor público por invalidez, criara duas espécies de aposentadoria no atinente aos proventos que enseja: (i) se decorrente de doença incapacitante, mas não especificada em lei como grave, incurável ou contagiosa, os proventos da aposentadoria deverão ser apurados em conformidade com o tempo de contribuição; (ii) se decorrente de doença incapacitante especificada em lei como grave, contagiosa ou incurável, os proventos serão integrais (CF, art. 40, § 1º, I). 4.A diferenciação estabelecida pelo legislador constitucional irradia o efeito de que somente as doenças explicitadas pelo legislador subalterno como graves, incuráveis ou contagiosas são passíveis de determinar a aposentadoria com proventos integrais, obstando que, como exceção à regra de que a aposentação se verificará com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, a modulação conferida pelo artigo 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90 como forma de materialização da previsão constitucional seja amplificada mediante interpretação extensiva. 5.O afastamento do marco legal como modulação para o reconhecimento das doenças passíveis de ensejar a aposentadoria por invalidez com proventos integrais implica, por resultar no alargamento da aplicação da previsão legal, no reconhecimento de que toda moléstia incapacitante, detendo natureza grave, é passível de ser enquadrada no rol estabelecido pelo legislador de acordo com a apreensão do intérprete e aplicador da norma. 6.Da apreensão extraída da regra inserta no artigo 40, § 1º, da Constituição Federal emerge que, em derivando a incapacidade permanente que acomete a servidora de enfermidades não compreendidas na individualização contida no artigo 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90, não a assiste o direito de ser aposentada com proventos integrais, não se afigurando viável, mediante exegese permeada por critério subjetivo, o alargamento da previsão de modo a lhe ser conferido o tratamento dispensado casuisticamente pelo legislador às moléstias que, por delegação da Constituição Federal, reputara graves, incuráveis ou contagiantes. 7.Conquanto a egrégia Corte Superior de Justiça tenha revisto seu posicionamento anterior e passado, agora, a admitir a ampliação das doenças especificas em lei como aptas a determinar a aposentadoria do servidor com proventos integrais mediante alargamento do rol contemplado pelo artigo 186, inciso I, § 1º, da Lei nº 8.112/90, esse entendimento é perfilhado de forma casuística e ponderado de acordo com a gravidade da enfermidade. 8.Ainda que passível de alargamento o rol de doenças explicitadas pelo legislador ordinário como aptas a ensejar a aposentadoria com proventos integrais, a apreensão de que a enfermidade que determinara a aposentação, a despeito de grave, incapacitante e incurável, não é passível de ser equiparada, mediante interpretação ponderada com o princípio da razoabilidade, àquelas relacionadas explicitamente pelo legislador (neoplasia maligna, AIDS, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla etc.), não pode, mediante construção interpretativa, merecer tratamento idêntico, sob pena, inclusive, de se vulnerar o princípio da isonomia. 9.Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido rejeitado. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA NÃO ESPECIFICADA EM LEI. PROVENTOS PROPORCIONAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. ATO DE APOSENTADORIA. APERFEIÇOAMENTO. REGISTRO. ATO JURÍDICO PERFEITO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. DIREITO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. DISCRIMINAÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 186, § 1º, DA LEI 8.112/90. ROL EXAUSTIVO. IMPLEMENTAÇÃO DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL. CRIAÇÃO DE EXCEÇÃO À REGRA. IMPOSSIBILIDADE. 1.Aliado ao fato de que o direito à revisão do ato de aposentadoria proporcional de forma a ser convolada a aposentação em integral ante o advento de enfermidade diversa daquela que determinara a aposentadoria na forma autorizada pelo artigo190 da Lei nº 8.112/90 é de trato sucessivo, pois se renova dia-a-dia ante a natureza da prestação dele derivada, o termo inicial do prazo prescricional incidente sobre a pretensão revisional é o momento em que o servidor atinara para o advento de enfermidade diversa daquela que determinara sua transposição para a inatividade, e não o momento em que fora aposentado por invalidez. 2.A gênese da prescrição é a inércia do titular do direito, derivando que o direito à revisão da aposentadoria com o viso de ser convolada em aposentadoria integral ante o advento de enfermidade especificada em lei somente germina com o advento da incapacidade derivada de doença especificada em lei, e não o momento em que houvera a concessão da aposentadoria proporcional, pois não subsistia, nesse instante, o fato gerador da pretensão revisional, que, ademais, estava jungido a condição, qual seja, à subsistência de evento incerto e futuro - enfermidade especificada em lei -, ensejando que somente com seu aperfeiçoamento é que a pretensão germinara. 3.O legislador constitucional, ao regular a aposentadoria do servidor público por invalidez, criara duas espécies de aposentadoria no atinente aos proventos que enseja: (i) se decorrente de doença incapacitante, mas não especificada em lei como grave, incurável ou contagiosa, os proventos da aposentadoria deverão ser apurados em conformidade com o tempo de contribuição; (ii) se decorrente de doença incapacitante especificada em lei como grave, contagiosa ou incurável, os proventos serão integrais (CF, art. 40, § 1º, I). 4.A diferenciação estabelecida pelo legislador constitucional irradia o efeito de que somente as doenças explicitadas pelo legislador subalterno como graves, incuráveis ou contagiosas são passíveis de determinar a aposentadoria com proventos integrais, obstando que, como exceção à regra de que a aposentação se verificará com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, a modulação conferida pelo artigo 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90 como forma de materialização da previsão constitucional seja amplificada mediante interpretação extensiva. 5.O afastamento do marco legal como modulação para o reconhecimento das doenças passíveis de ensejar a aposentadoria por invalidez com proventos integrais implica, por resultar no alargamento da aplicação da previsão legal, no reconhecimento de que toda moléstia incapacitante, detendo natureza grave, é passível de ser enquadrada no rol estabelecido pelo legislador de acordo com a apreensão do intérprete e aplicador da norma. 6.Da apreensão extraída da regra inserta no artigo 40, § 1º, da Constituição Federal emerge que, em derivando a incapacidade permanente que acomete a servidora de enfermidades não compreendidas na individualização contida no artigo 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90, não a assiste o direito de ser aposentada com proventos integrais, não se afigurando viável, mediante exegese permeada por critério subjetivo, o alargamento da previsão de modo a lhe ser conferido o tratamento dispensado casuisticamente pelo legislador às moléstias que, por delegação da Constituição Federal, reputara graves, incuráveis ou contagiantes. 7.Conquanto a egrégia Corte Superior de Justiça tenha revisto seu posicionamento anterior e passado, agora, a admitir a ampliação das doenças especificas em lei como aptas a determinar a aposentadoria do servidor com proventos integrais mediante alargamento do rol contemplado pelo artigo 186, inciso I, § 1º, da Lei nº 8.112/90, esse entendimento é perfilhado de forma casuística e ponderado de acordo com a gravidade da enfermidade. 8.Ainda que passível de alargamento o rol de doenças explicitadas pelo legislador ordinário como aptas a ensejar a aposentadoria com proventos integrais, a apreensão de que a enfermidade que determinara a aposentação, a despeito de grave, incapacitante e incurável, não é passível de ser equiparada, mediante interpretação ponderada com o princípio da razoabilidade, àquelas relacionadas explicitamente pelo legislador (neoplasia maligna, AIDS, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla etc.), não pode, mediante construção interpretativa, merecer tratamento idêntico, sob pena, inclusive, de se vulnerar o princípio da isonomia. 9.Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido rejeitado. Unânime.
Data do Julgamento
:
29/05/2013
Data da Publicação
:
07/06/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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