TJDF APC -Apelação Cível-20090111017836APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. RECUSA DA CONCESSÃO DO SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1) A seguradora não está obrigada a contratar, muito embora possua a função precípua de fornecer seguros de veículos, mormente quando as bases de dados que analisam cometidamente os riscos indicam a ausência de preenchimento de certas condições pessoais do consumidor. Assim, não há como se compelir a formação de um vínculo contratual que satisfaça os interesses de somente uma das partes.2) Não pratica ato ilícito aquele que age em exercício regular de um direito, não havendo dever de indenizar pelo simples fato de ter sido negado à consumidora a contratação de seguro de veículo automotor, uma vez que tal fato não teria lhe causado mais do que mero aborrecimento, entrave e atribulação, comuns à vivência diária, os quais não são passíveis de culminar em ofensa aos atributos da personalidade.3) Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. RECUSA DA CONCESSÃO DO SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1) A seguradora não está obrigada a contratar, muito embora possua a função precípua de fornecer seguros de veículos, mormente quando as bases de dados que analisam cometidamente os riscos indicam a ausência de preenchimento de certas condições pessoais do consumidor. Assim, não há como se compelir a formação de um vínculo contratual que satisfaça os interesses de somente uma das partes.2) Não pratica ato ilícito aquele que age em exercício regular de um direito, não havendo dever de indenizar pelo simples fato de ter sido negado à consumidora a contratação de seguro de veículo automotor, uma vez que tal fato não teria lhe causado mais do que mero aborrecimento, entrave e atribulação, comuns à vivência diária, os quais não são passíveis de culminar em ofensa aos atributos da personalidade.3) Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/09/2012
Data da Publicação
:
16/10/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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