TJDF APC -Apelação Cível-20090111018002APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PROPOSTA RECUSADA PELA SEGURADORA. NOME NEGATIVADO EM ÓRGÂO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A responsabilidade civil que enseja a reparação por dano moral exige três pressupostos básicos, quais sejam: a) conduta ilícita, b) lesão aos direitos da personalidade e c) nexo causal entre ambos. 2. Doutrina. Sergio Cavalieri Filho. a responsabilidade civil opera a partir do ato ilícito, com o nascimento da obrigação de indenizar, que tem por finalidade tornar indene o lesado, colocar a vítima na situação em que estaria sem a ocorrência do fato danoso. 3. A seguradora, após análise detida dos dados do cliente, caso entenda, pode recusar a proposta, devendo, todavia, especificar, na proposta do seguro, o prazo para aceitação, bem como qualquer procedimento para comunicação da aceitação ou recusa da proposta, alinhavando os motivos da recusa e observando-se o período máximo de quinze dias, contado da data de recebimento da proposta. 3.1 Obséquio ao princípio da liberdade da vontade das partes. 3.2 Igualmente, a existência de proposta não significa existência de contrato, não se podendo impor à requerida a aceitação da proposta. 3.3 Porquanto, a mera expectativa da autora, relativamente à aceitação da proposta não implica, por si, a existência de dano moral. 2. Dissabores experimentados pela apelante insuficientes para atingir a sua honra subjetiva e objetiva a ponto de prejudicar sua reputação perante terceiros, não se justificando, portanto, a pretensão indenizatória a título de danos morais. 4. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PROPOSTA RECUSADA PELA SEGURADORA. NOME NEGATIVADO EM ÓRGÂO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A responsabilidade civil que enseja a reparação por dano moral exige três pressupostos básicos, quais sejam: a) conduta ilícita, b) lesão aos direitos da personalidade e c) nexo causal entre ambos. 2. Doutrina. Sergio Cavalieri Filho. a responsabilidade civil opera a partir do ato ilícito, com o nascimento da obrigação de indenizar, que tem por finalidade tornar indene o lesado, colocar a vítima na situação em que estaria sem a ocorrência do fato danoso. 3. A seguradora, após análise detida dos dados do cliente, caso entenda, pode recusar a proposta, devendo, todavia, especificar, na proposta do seguro, o prazo para aceitação, bem como qualquer procedimento para comunicação da aceitação ou recusa da proposta, alinhavando os motivos da recusa e observando-se o período máximo de quinze dias, contado da data de recebimento da proposta. 3.1 Obséquio ao princípio da liberdade da vontade das partes. 3.2 Igualmente, a existência de proposta não significa existência de contrato, não se podendo impor à requerida a aceitação da proposta. 3.3 Porquanto, a mera expectativa da autora, relativamente à aceitação da proposta não implica, por si, a existência de dano moral. 2. Dissabores experimentados pela apelante insuficientes para atingir a sua honra subjetiva e objetiva a ponto de prejudicar sua reputação perante terceiros, não se justificando, portanto, a pretensão indenizatória a título de danos morais. 4. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
19/01/2011
Data da Publicação
:
24/01/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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