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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111021677APC

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INVALIDEZ PERMANENTE. SALÁRIO-MÍNIMO. VINCULAÇÃO. CABIMENTO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SINISTRO.1.É desnecessária a realização de perícia médica se existe laudo do instituto médico legal apto a supri-la.2.O exercício do direito de ação não pode ser obstado pela exigência do esgotamento das vias administrativas, sob pena de violação do art. 5º/XXXV da Constituição Federal. 3.O art.2.028 do Código Civil de 2002 estabeleceu que, se em 11.1.2003 já houvesse transcorrido mais de metade do prazo prescricional estabelecido pela Lei revogada, o prazo vintenário permaneceria fluindo. 4.Comprovada a ocorrência de acidente de trânsito, a invalidez permanente e o nexo de causalidade entre ambos, é devido o pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor de 40 salários mínimos, como descrito no art. 3º/II da Lei nº6.194/74,.5.A indenização por invalidez decorrente de seguro obrigatório fixada em salários mínimos está conforme a Lei nº6.194/74 (art.3º), que não foi revogada pelas de nºs 6.205/75 e 6.423/77 e não constitui ofensa ao texto constitucional. Há de se por em relevo a superioridade hierárquica da lei nº6.194/74 diante das Resoluções do CNSP.6.A correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro e os juros de mora da citação.7. Recurso do autor provido. Agravo retido e recurso da ré improvidos.

Data do Julgamento : 29/03/2012
Data da Publicação : 25/07/2013
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ANTONINHO LOPES
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