TJDF APC -Apelação Cível-20090111021829APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL DE JUROS CAPITALIZADOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TAXA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE DÉBITO. SEGURO DE CRÉDITO. 1. Quanto à capitalização juros, é cediço que, em regra, ela não pode ser inferior a um ano, salvo nos casos do Decreto-Lei nº 167/67, do Decreto-Lei nº 413/69 e da Lei nº 6.840/80, relativos, especificamente, às cédulas de crédito rural, industrial e comercial, e quando expressamente pactuada.2. A jurisprudência tanto desta c. Corte como do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, desde 31 de março de 2000, data da promulgação da Medida Provisória 1.963/2000, primeira edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, é lícita a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano.3. A declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º da MP nº. 2170-36 pelo Conselho Especial deste Egrégio Tribunal não vincula seus órgãos fracionários, máxime quando a matéria está pendente no STF, cuja presunção de compatibilidade com o Texto Constitucional prevalece, até julgamento definitivo.4. Não pode ser exigida do consumidor a cobrança pela abertura de crédito, na medida em que, diz respeito a serviço essencial e inerente à própria atividade do banco. Além disso, a instituição financeira já é remunerada com o pagamento dos juros remuneratórios, embutidos nas prestações, sendo que qualquer outra cobrança constitui, portanto, vantagem indevida e exagerada para o fornecedor, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC.5. Com relação à Taxa de Liquidação Antecipada do Débito (TLA), o art. 52 do CDC assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante a redução proporcional dos juros e demais acréscimos, sem condicionantes, revelando-se, portanto, abusiva a imposição de taxa e/ou tarifa para o exercício dessa prerrogativa.6. O seguro enseja para o mutuário um benefício no caso de infortúnio, não constituindo, portanto, nenhuma nulidade a sua previsão.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL DE JUROS CAPITALIZADOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TAXA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE DÉBITO. SEGURO DE CRÉDITO. 1. Quanto à capitalização juros, é cediço que, em regra, ela não pode ser inferior a um ano, salvo nos casos do Decreto-Lei nº 167/67, do Decreto-Lei nº 413/69 e da Lei nº 6.840/80, relativos, especificamente, às cédulas de crédito rural, industrial e comercial, e quando expressamente pactuada.2. A jurisprudência tanto desta c. Corte como do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, desde 31 de março de 2000, data da promulgação da Medida Provisória 1.963/2000, primeira edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, é lícita a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano.3. A declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º da MP nº. 2170-36 pelo Conselho Especial deste Egrégio Tribunal não vincula seus órgãos fracionários, máxime quando a matéria está pendente no STF, cuja presunção de compatibilidade com o Texto Constitucional prevalece, até julgamento definitivo.4. Não pode ser exigida do consumidor a cobrança pela abertura de crédito, na medida em que, diz respeito a serviço essencial e inerente à própria atividade do banco. Além disso, a instituição financeira já é remunerada com o pagamento dos juros remuneratórios, embutidos nas prestações, sendo que qualquer outra cobrança constitui, portanto, vantagem indevida e exagerada para o fornecedor, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC.5. Com relação à Taxa de Liquidação Antecipada do Débito (TLA), o art. 52 do CDC assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante a redução proporcional dos juros e demais acréscimos, sem condicionantes, revelando-se, portanto, abusiva a imposição de taxa e/ou tarifa para o exercício dessa prerrogativa.6. O seguro enseja para o mutuário um benefício no caso de infortúnio, não constituindo, portanto, nenhuma nulidade a sua previsão.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/04/2011
Data da Publicação
:
13/05/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
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