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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111021829APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL DE JUROS CAPITALIZADOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TAXA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE DÉBITO. SEGURO DE CRÉDITO. 1. Quanto à capitalização juros, é cediço que, em regra, ela não pode ser inferior a um ano, salvo nos casos do Decreto-Lei nº 167/67, do Decreto-Lei nº 413/69 e da Lei nº 6.840/80, relativos, especificamente, às cédulas de crédito rural, industrial e comercial, e quando expressamente pactuada.2. A jurisprudência tanto desta c. Corte como do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, desde 31 de março de 2000, data da promulgação da Medida Provisória 1.963/2000, primeira edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, é lícita a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano.3. A declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º da MP nº. 2170-36 pelo Conselho Especial deste Egrégio Tribunal não vincula seus órgãos fracionários, máxime quando a matéria está pendente no STF, cuja presunção de compatibilidade com o Texto Constitucional prevalece, até julgamento definitivo.4. Não pode ser exigida do consumidor a cobrança pela abertura de crédito, na medida em que, diz respeito a serviço essencial e inerente à própria atividade do banco. Além disso, a instituição financeira já é remunerada com o pagamento dos juros remuneratórios, embutidos nas prestações, sendo que qualquer outra cobrança constitui, portanto, vantagem indevida e exagerada para o fornecedor, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC.5. Com relação à Taxa de Liquidação Antecipada do Débito (TLA), o art. 52 do CDC assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante a redução proporcional dos juros e demais acréscimos, sem condicionantes, revelando-se, portanto, abusiva a imposição de taxa e/ou tarifa para o exercício dessa prerrogativa.6. O seguro enseja para o mutuário um benefício no caso de infortúnio, não constituindo, portanto, nenhuma nulidade a sua previsão.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/04/2011
Data da Publicação : 13/05/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
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