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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111023176APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DA TAXA ANUAL DE JUROS A 12%. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NO CONTROLE INCIDENTAL PELO EGRÉGIO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO. VEDAÇÃO. COBRANÇA DE IOF. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MORA. COBRANÇA DE ENCARGOS ILÍCITOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE.1. O Supremo Tribunal Federal, no Enunciado 596 de sua Súmula, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Assim sendo, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie.2. O Conselho Especial desta Corte de Justiça declarou, no controle incidental, a inconstitucionalidade do art. 5º, da MP n.º 2170, por ofensa ao art. 192, da CF, de modo que, salvo as exceções legais, é vedada a capitalização mensal de juros nos contratos de mútuo, consoante estabelecido pelo art. 4º, do Decreto n.º 22626/33 e pelo art. 591, do CC.3. A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos.4. É vedada a cobrança de taxa de abertura de crédito e taxa emissão de boleto por serem custos inerentes à atividade de crédito. 5. A cobrança de IOF é inerente aos contratos de financiamento não podendo se falar em ilegalidade em sua cobrança. 6. A repetição do indébito em dobro somente pode ser estipulada em face da má-fé do credor, não caracterizada no caso em apreço.7. Consoante assentado pela jurisprudência do STJ, a constatação da exigência de encargos ilegais, durante o período da normalidade contratual, descaracteriza a mora.8. Se, com o provimento parcial de seu recurso, o autor passou a ser vencedor em parcela relevante de seus pedidos e vencido em parte mínima, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, devendo estes ser atribuídos integralmente à ré. 9. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/12/2011
Data da Publicação : 19/03/2012
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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