TJDF APC -Apelação Cível-20090111031799APC
CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. COBERTURA PARCIAL. POSSIBILIDADE. GRAU MÍNIMO. PERCENTUAL DE 25% SOBRE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.I - É possível a cobertura parcial do DPVAT, proporcional ao grau das lesões físicas ou psíquicas permanentes do segurado, por força da norma prevista no art. 5º, § 5º da Lei nº 6.194/74, mesmo em sinistro ocorrido antes da vigência da Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008.II - Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e considerando o disposto no art. 5º, §5º da Lei nº 6.194/74, a indenização deve ser fixada de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, cuja norma dispõe que na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado que o grau da redução é mínimo, a indenização será calculada base de percentagens 25% do valor correspondente a 40 salários mínimos vigente ao tempo do fato.III - Negou-se provimento.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. COBERTURA PARCIAL. POSSIBILIDADE. GRAU MÍNIMO. PERCENTUAL DE 25% SOBRE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.I - É possível a cobertura parcial do DPVAT, proporcional ao grau das lesões físicas ou psíquicas permanentes do segurado, por força da norma prevista no art. 5º, § 5º da Lei nº 6.194/74, mesmo em sinistro ocorrido antes da vigência da Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008.II - Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e considerando o disposto no art. 5º, §5º da Lei nº 6.194/74, a indenização deve ser fixada de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, cuja norma dispõe que na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado que o grau da redução é mínimo, a indenização será calculada base de percentagens 25% do valor correspondente a 40 salários mínimos vigente ao tempo do fato.III - Negou-se provimento.
Data do Julgamento
:
16/03/2011
Data da Publicação
:
24/03/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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