TJDF APC -Apelação Cível-20090111032086APC
AÇÃO DE COBRANÇA. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSITCO. SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº6.194/74 COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº11.482/2007. GRADUAÇÃO DA LESÃO. DESCABIMENTO. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Fazendo a acionada parte do sistema de seguradoras responsáveis pela indenização do seguro DPVAT, detém legitimidade para responder a demanda. 2.O exercício do direito de ação não pode ser obstado pelo esgotamento das vias administrativas, sob pena de violação do art. 5º/XXXV da Constituição Federal, máxime se a pretensão foi resistida em contestação, demonstrando inútil fosse perseguido o pagamento administrativo. 3. Comprovada a ocorrência de acidente de trânsito, a invalidez permanente dele decorrente e o nexo de causalidade, é devida a indenização de R$ 13.500,00 do seguro DPVAT, valor descrito no art. 3º/II da Lei nº6.194/74 com a redação alterada pela Lei nº11.482/2007 que, de sua parte, não distingue o grau de invalidez para esse efeito.4.A correção monetária deve incidir a partir da data do acidente, que foi quando o pagamento se fez devido.5.Recurso da autora parcialmente provido. Recurso da ré improvido.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSITCO. SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº6.194/74 COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº11.482/2007. GRADUAÇÃO DA LESÃO. DESCABIMENTO. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Fazendo a acionada parte do sistema de seguradoras responsáveis pela indenização do seguro DPVAT, detém legitimidade para responder a demanda. 2.O exercício do direito de ação não pode ser obstado pelo esgotamento das vias administrativas, sob pena de violação do art. 5º/XXXV da Constituição Federal, máxime se a pretensão foi resistida em contestação, demonstrando inútil fosse perseguido o pagamento administrativo. 3. Comprovada a ocorrência de acidente de trânsito, a invalidez permanente dele decorrente e o nexo de causalidade, é devida a indenização de R$ 13.500,00 do seguro DPVAT, valor descrito no art. 3º/II da Lei nº6.194/74 com a redação alterada pela Lei nº11.482/2007 que, de sua parte, não distingue o grau de invalidez para esse efeito.4.A correção monetária deve incidir a partir da data do acidente, que foi quando o pagamento se fez devido.5.Recurso da autora parcialmente provido. Recurso da ré improvido.
Data do Julgamento
:
25/01/2012
Data da Publicação
:
07/02/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANTONINHO LOPES
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