TJDF APC -Apelação Cível-20090111033425APC
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO. QUITAÇÃO. MORTE. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - O pagamento parcial do seguro obrigatório DPVAT não obsta a cobrança dos valores remanescentes, pois a quitação dada pelo credor refere-se ao valor recebido e não implica renúncia ao direito de postular a complementação devida. II - O valor máximo da indenização, que corresponde a até 40 salários-mínimos, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74, é devido quando houver morte.III - A vinculação do valor da indenização do seguro obrigatório ao salário-mínimo não enseja violação ao art. 7º, inc. IV, da CF, pois configura um fator de fixação da prestação, e não de reajustamento.IV - Considera-se o valor do salário-mínimo vigente na época do pagamento parcial. Art. 5º, § 1º, da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 8.441/92.V - Os honorários advocatícios foram fixados conforme os critérios do art. 20 do CPC e estão em consonância com o art. 11, §1º, da Lei 1.060/50. Mantida a verba honorária em 15% do valor da condenação.VI - A correção monetária incide a partir da data do pagamento incompleto da indenização.VII - Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO. QUITAÇÃO. MORTE. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - O pagamento parcial do seguro obrigatório DPVAT não obsta a cobrança dos valores remanescentes, pois a quitação dada pelo credor refere-se ao valor recebido e não implica renúncia ao direito de postular a complementação devida. II - O valor máximo da indenização, que corresponde a até 40 salários-mínimos, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74, é devido quando houver morte.III - A vinculação do valor da indenização do seguro obrigatório ao salário-mínimo não enseja violação ao art. 7º, inc. IV, da CF, pois configura um fator de fixação da prestação, e não de reajustamento.IV - Considera-se o valor do salário-mínimo vigente na época do pagamento parcial. Art. 5º, § 1º, da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 8.441/92.V - Os honorários advocatícios foram fixados conforme os critérios do art. 20 do CPC e estão em consonância com o art. 11, §1º, da Lei 1.060/50. Mantida a verba honorária em 15% do valor da condenação.VI - A correção monetária incide a partir da data do pagamento incompleto da indenização.VII - Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
23/06/2010
Data da Publicação
:
01/07/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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