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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111048913APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. COINCIDÊNCIA COM ARGUMENTAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. VIÉS OBJETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUISITOS. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. CRITÉRIOS. PARCELA MENSAL. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC NÃO APLICADO. DPVAT. RECEBIMENTO NÃO COMPROVADO. INVIABILIDADE DE ABATIMENTO NA QUANTIA DETERMINADA A TÍTULO DE PREJUÍZOS MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. GARANTE NOS LIMITES DA APÓLICE. RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO. MORA PRESUMIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS A QUO NO DANO MORAL E NO DANO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA EM DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. PAGAMENTO PELA RÉ-DENUNCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO PELO PARÁGRAFO TERCEIRO. FINALIDADE.1. Se, do cotejo entre o pedido e a resposta jurisdicional constata-se que se respeitaram os ditames dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, repele-se ofensa ao princípio da adstrição ou congruência e, em consequência, descarta-se julgamento fora do pedido2. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 3. Diante da ausência de interesse recursal quanto à apreciação de agravo retido em sede de apelação, não se conhece daquele recurso.4. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa.5. Falta de sinalização da rodovia, ausência de acostamento, curva perigosa em determinado trecho não consubstanciam fatos de total desconhecimento da atividade da empresa de transporte, rechaçando-se tese de que seria caso fortuito ou de força maior.6. Alegação de caso fortuito ou força maior deve ser demonstrada, a fim de afastar responsabilidade objetiva.7. Constata-se a ocorrência de danos morais diante do nexo causal entre dor, sofrimento, infortúnio pela morte de esposa em acidente de trânsito, e ato ilícito de perpetração do sinistro por pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público.8. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.9. A título de danos materiais, a pensão devida deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela de cujus, considerando que está pacificado na doutrina e na jurisprudência de que se presume que 1/3 do salário destinar-se-iam aos gastos pessoais da vítima. O termo final da pensão, para efeito de indenização, é até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco anos), na medida em que aquela idade ainda é considerada pela jurisprudência atual como a longevidade presumível para o brasileiro.10. Cuidando-se de responsabilidade civil decorrente de morte, a indenização dos danos materiais, sob o regime de pensão mensal, não pode ser substituída pelo pagamento, de uma só vez, de quantia estipulada pelo juiz. Afinal, a mens legis do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil de 2002 foi no sentido de outorgar à vítima, cuja capacidade laboral foi reduzida ou suprimida, o direito de renunciar a pensão mensal e optar por uma indenização imediata e única. Exegese, portanto, diversa do art. 948 do CC, porquanto, nessa hipótese, o beneficiário da pensão depende financeiramente da vítima.11. A quantia percebida a título de seguro obrigatório, DPVAT, por minorar os danos sofridos por vítimas e/ou familiares de vítimas de acidente automobilístico, deve ser abatida de montante da indenização relativa aos danos materiais, de modo que a recomposição não ultrapasse a extensão do prejuízo. Todavia, necessárias as provas a respeito, a fim de proceder a tal desconto.12. Uma vez aceita a denunciação da lide, em razão de contrato de seguro, assume a seguradora a posição de garante nos limites traçados no pacto, em caso de eventual condenação, atendo-se o ressarcimento à segurada aos limites da apólice de seguro.13. No caso de responsabilidade por ato ilícito, o Código Civil de 2002, no artigo 398, prevê a mora do devedor tão logo seja cometido o ilícito. Nesse caso, o legislador considerou, para determinar a fluência da mora, o ato ilícito, cuidando-se, pois, de mora presumida.14. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita tampouco reformatio in pejus.15. No caso de indenização por danos morais, os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso, pois se trata de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 16. Acerca da correção monetária em danos morais, tem lugar a Súmula 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.17. No que diz respeito aos juros de mora de pensão fixada a título de danos materiais, estes incidem desde a citação, consoante o art. 405 do Código Civil. Quanto à correção monetária, cada parcela mensal deve ser atualizada monetariamente desde quando devida, ou seja, desde o evento morte.18. No caso de denunciação da lide, a procedência da ação principal acarreta ao réu-denunciado a obrigação de pagar honorários advocatícios em favor do réu-denunciante.19. Como leciona Costa Machado (in Código de Processo Civil Interpretado, 10ª edição, 2011, Ed. Manole, p.40), A condenação em honorários tem o fim de ressarcir o vencedor pelas despesas que teve para contratar um advogado com o objetivo de estar em juízo. (...) o critério da lei para a fixação desse ressarcimento é ideal, podendo não corresponder, assim ao que efetivamente foi gasto. Mas é o único critério possível.20. Preliminar rejeitada. Agravo retido não conhecido. Recurso do Autor não provido. Apelo da Seguradora-litisdenunciada e da Ré parcialmente providos. Mantida a r. sentença quanto aos demais tópicos.

Data do Julgamento : 16/01/2014
Data da Publicação : 22/01/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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