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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111049483APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. NTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOVAÇÃO NA ESFERA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO.1.Tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constante de documento particular, e verificado o transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve observar a regra inserta no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, adotando-se, como termo inicial do prazo prescricional, a data de entrada em vigor da novel legislação.2.Constatado que entre a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a data do ajuizamento da demanda monitória houve o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, tem-se por configurada a prescrição da pretensão deduzida na inicial.3.É vedada a inovação em sede recursal, ficando inviabilizada a apreciação de matérias não suscitadas no momento oportuno (art. 517 do CPC), sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância.4.Nas demandas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, mostrando-se incabível a redução da aludida verba de sucumbência, quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.5.Recurso de apelação conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 25/07/2012
Data da Publicação : 07/08/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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