TJDF APC -Apelação Cível-20090111054278APC
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAESB. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. RÉU. ARTIGO 333, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Nos termos do artigo 205, do Código Civil, A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.O Código de Processo Civil fixa a distribuição do ônus da prova por intermédio do artigo 333 que, por sua vez, determina ao autor a prova dos fatos constitutivos de seus direitos (inciso I), enquanto ao réu incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (inciso II). Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAESB. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. RÉU. ARTIGO 333, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Nos termos do artigo 205, do Código Civil, A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.O Código de Processo Civil fixa a distribuição do ônus da prova por intermédio do artigo 333 que, por sua vez, determina ao autor a prova dos fatos constitutivos de seus direitos (inciso I), enquanto ao réu incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (inciso II). Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
16/06/2010
Data da Publicação
:
24/06/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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