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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111064752APC

Ementa
CONSÓRCIO. RETIRADA DO GRUPO. MOMENTO DA DEVOLUÇÃO DO VALOR DA QUOTA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO. ILEGALIDADE. CLÁUSULA PENAL. DANOS CAUSADOS PELA DESISTÊNCIA AOS DEMAIS CONSORCIADOS. NÃO PROVADO. DESCABIMENTO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente pôs termo ao debate quando sufragou a orientação, em regime de uniformização de jurisprudência, de que, nos contratos firmados antes da Lei n. 11.795/2008, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer a partir de 30 dias do encerramento do grupo consorcial (AgRg no REsp 1242752/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011).2. Na espécie, os consorciados do grupo do qual fazia parte, em Assembleia Geral Extraordinária, decidiram pela aplicação imediata da Lei n. 11.795/08, inclusive, no que toca aos direitos dos excluídos à participação de sorteio para restituição das contribuições efetivadas em favor do fundo comum. Assim, a incidência do art. 30 da Lei é mais benéfica ao consorciado desistente porque permitirá que a sua cota excluída tenha a chance de ser contemplada antes do término do grupo do qual fazia parte. Continuará a concorrer com os demais, em igualdade de condição, sem a necessidade de esperar o encerramento do grupo mais os 60 (sessenta) dias contratados. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez mais, trouxe nova orientação a respeito da matéria, inclusive, chancelando o afastamento do art. 42 do Decreto n. 70.951/72, para justificar a manutenção das taxas de administração pactuadas nos consórcios de bens móveis. (AgRg no REsp n. 1097237/RS, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 05/08/2011, o eminente Ministro Raul Araújo).4. O art. 27, § 3º, II, da Lei n. 11.795 faculta a estipulação no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, devendo ser deduzido do total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo. 5. Ausente a prova de que a desistência do autor causou danos aos demais consorciados, não há falar em incidência da cláusula penal.

Data do Julgamento : 02/05/2012
Data da Publicação : 09/05/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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