TJDF APC -Apelação Cível-20090111070822APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CANCELAMENTO DE APÓLICE DE SEGURO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PACTUADA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE SINISTRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.01. Em face da relação de consumo, a seguradora responde objetivamente perante o segurado pela falha na prestação dos serviços (Art. 14, CDC).02. Deixando o autor de demonstrar a ocorrência de sinistro no período em que permaneceu sem a cobertura securitária, não há como ser acolhido o pedido de recebimento das indenizações contratuais, sob pena de enriquecimento ilícito.03. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, o direito à indenização surge apenas quando houver efetiva violação à honra da parte, que, embora não necessite de comprovação, deve estar fundamentado em fatos presumivelmente capazes de gerar o abalo psicológico alegado. 04. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CANCELAMENTO DE APÓLICE DE SEGURO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PACTUADA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE SINISTRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.01. Em face da relação de consumo, a seguradora responde objetivamente perante o segurado pela falha na prestação dos serviços (Art. 14, CDC).02. Deixando o autor de demonstrar a ocorrência de sinistro no período em que permaneceu sem a cobertura securitária, não há como ser acolhido o pedido de recebimento das indenizações contratuais, sob pena de enriquecimento ilícito.03. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, o direito à indenização surge apenas quando houver efetiva violação à honra da parte, que, embora não necessite de comprovação, deve estar fundamentado em fatos presumivelmente capazes de gerar o abalo psicológico alegado. 04. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
15/12/2010
Data da Publicação
:
18/01/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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